Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
-Marcas
-Interesse legítimo
-Classe de classificação internacional
I- A lei (art. 206º do RJPI) não restringe o pedido de registo a um só bem ou serviço dentro de cada classe de classificação internacional de produtos e serviços para efeito de registo de marcas.
II- O art. 201º do RJPI não limita o interesse legítimo no direito ao registo de marca a quem esteja já em exercício de actividade ou em fabrico de bens, produtos ou serviços, mas também o reconhece a quem, estando em condições de o usar já, o quiser vir a exercer posteriormente, sem prejuízo, porém, de, em caso de concessão do registo, ele vir a ser caducado em virtude do não uso.
III- Mas a requerente “Sociedade de Entrega de Valores” (SEV) não dispõe de interesse para a iniciativa procedimental se não dispuser de interesse legítimo na concessão do registo da marca no momento em que formula o pedido, por a ordem jurídica não permitir o uso da marca em bens ou serviços que não façam parte daquela que é a única actividade legalmente possível, face ao art. 2º, nº2, do DL nº 15/97/M, de 5/05.
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
- Ónus de impugnação específica
- O incumprimento do ónus de impugnação específica legalmente exigido no nº 1 do artº 599º do CPPM determina a rejeição do recurso parte.
– desistência do recurso
– art.o 405.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
O art.o 405.o, n.o 1, do Código de Processo Penal permite a desistência do recurso interposto até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
