Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2011 951/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2011 73/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas
      - Carácter distintivo
      - Sinal usual

      Sumário

      1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços propostos ao consumidor.
      2. A marca traduz-se num sinal apto a diferenciar os produtos ou serviços, distinguindo-os de outros da mesma espécie, possibilitando assim a identificação ou individualização do objecto da prestação colocado no mercado.
      3. A palavra B trata-se de uma palavra que não existe, qua tale, com significado próprio, resultando de uma composição entre duas outras, internet e entrepreneur. Trata-se de uma palavra que não tem qualquer significado no léxico da língua inglesa e essa composição parece não estar excluída da liberdade que deve ser concedida aos empreendedores, não se vislumbrando que seja usual.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2011 693/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “condução em estado de embriaguês ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”.
      Pena.

      Sumário

      1. Censura não merece a pena de 4 anos e 15 dias de prisão aplicada a um arguido autor da prática do crime de “condução em estado de embriaguês ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”, com 3 condenações anteriores, a última, ocorrida a 13 dias da prática do crime.

      2. De facto, face a tais antecedentes criminais, (e à personalidade com os mesmos demonstrada), inviável é um juízo de prognose favorável, no sentido de se concluir que a “substituição da pena por multa” ou “suspensão da sua execução” satisfaçam, de forma adequada e suficiente, o cometimento de futuros crimes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2011 170/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas
      - Confundilidade

      Sumário

      É apodíptica a confundibilidade entre a marca “B” e “F B” para a mesma categoria de produtos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2011 212/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Condomínio
      -Função do administrador
      -Responsabilidade do administrador

      Sumário

      I- Porque a cobrança das receitas e o pagamento das despesas é função que cabe ao administrador de condomínio, é sua a responsabilidade perante os credores (v.g. os fornecedores de água, de electricidade). Se o administrador, nessa tarefa, sentir que as receitas falham por relapsia dos condóminos no cumprimento das suas obrigações, resta-lhe, no quadro de uma boa gestão, accionar em juízo os condóminos faltosos.
      II- E se o administrador paga despesas de electricidade (por exemplo) do seu bolso, sem ter recebido as prestações dos condóminos, diz-se que fica subrogado nos direitos do respectivo credor (fornecedor de energia)
      III- Mas, da mesma maneira que o administrador, enquanto órgão executivo do condomínio, pode agir em juízo contra condóminos e contra terceiros, assim também pode ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do prédio (art. 1359º do CC).
      IV- Se ficar provado que um ex-administrador não pagou as despesas de água e electricidade porque os condóminos não efectuaram as suas prestações de condomínio periódicas, não será responsável, por ausência de culpa, perante a nova administração em acção proposta contra si.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan