Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Marcas
- Carácter distintivo
- Sinal usual
1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços propostos ao consumidor.
2. A marca traduz-se num sinal apto a diferenciar os produtos ou serviços, distinguindo-os de outros da mesma espécie, possibilitando assim a identificação ou individualização do objecto da prestação colocado no mercado.
3. A palavra B trata-se de uma palavra que não existe, qua tale, com significado próprio, resultando de uma composição entre duas outras, internet e entrepreneur. Trata-se de uma palavra que não tem qualquer significado no léxico da língua inglesa e essa composição parece não estar excluída da liberdade que deve ser concedida aos empreendedores, não se vislumbrando que seja usual.
Crime de “condução em estado de embriaguês ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”.
Pena.
1. Censura não merece a pena de 4 anos e 15 dias de prisão aplicada a um arguido autor da prática do crime de “condução em estado de embriaguês ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”, com 3 condenações anteriores, a última, ocorrida a 13 dias da prática do crime.
2. De facto, face a tais antecedentes criminais, (e à personalidade com os mesmos demonstrada), inviável é um juízo de prognose favorável, no sentido de se concluir que a “substituição da pena por multa” ou “suspensão da sua execução” satisfaçam, de forma adequada e suficiente, o cometimento de futuros crimes.
- Marcas
- Confundilidade
É apodíptica a confundibilidade entre a marca “B” e “F B” para a mesma categoria de produtos.
-Condomínio
-Função do administrador
-Responsabilidade do administrador
I- Porque a cobrança das receitas e o pagamento das despesas é função que cabe ao administrador de condomínio, é sua a responsabilidade perante os credores (v.g. os fornecedores de água, de electricidade). Se o administrador, nessa tarefa, sentir que as receitas falham por relapsia dos condóminos no cumprimento das suas obrigações, resta-lhe, no quadro de uma boa gestão, accionar em juízo os condóminos faltosos.
II- E se o administrador paga despesas de electricidade (por exemplo) do seu bolso, sem ter recebido as prestações dos condóminos, diz-se que fica subrogado nos direitos do respectivo credor (fornecedor de energia)
III- Mas, da mesma maneira que o administrador, enquanto órgão executivo do condomínio, pode agir em juízo contra condóminos e contra terceiros, assim também pode ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do prédio (art. 1359º do CC).
IV- Se ficar provado que um ex-administrador não pagou as despesas de água e electricidade porque os condóminos não efectuaram as suas prestações de condomínio periódicas, não será responsável, por ausência de culpa, perante a nova administração em acção proposta contra si.
