Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2012 63/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.

      Sumário

      A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2012 26/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Princípio da suficiência do processo penal.
      Suspensão do provesso penal.

      Sumário

      1. Com o art. 7°, n.° 1 do C.P.P.M. consagrou-se o o “princípio da suficiência do processo penal”, segundo o qual a jurisdição penal pode julgar todas as questões prejudiciais de feitos penais e a de que a acção penal é exercida e julgada independentemente de quaisquer outras acções.

      É um princípio que visa garantir a concentração e a continuidade do processo penal, prevenindo a ocorrência de obstáculos ao exercício da acção penal.

      2. Porém, esta “suficiência do processo penal” não significa “absoluta exclusividade” da mesma jurisdição penal na resolução e decisão de questões de natureza não penal.

      3. Assim, o princípio deve ser defendido na medida do possível, não obstante ser certo que o relevo, a complexidade ou a especialidade de que se revestem certas questões prejudiciais podem postular insistentemente que, nestes casos, o processo penal se suspenda e a questão seja devolvida para o tribunal normalmente competente, a fim de aí ser decidida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2012 201/2011 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Insuficiência da matéria de facto
      - Dano não patrimonial

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2012 625/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Terras; regime dos terrenos na RAEM
      - Jurisprudência do TUI sobre os direitos de terrenos após o estabelecimento da RAEM
      - Usucapião; requisitos; no C. de Seabra; CC66 e CC99
      - Invocação; sua necessidade; constituição ipso jure e mediante invocação
      - Domínio útil; posse
      - Reconhecimento do direito real; quando se verifica
      - Artigo 7º da Lei Básica

      Sumário

      1. Quanto ao domínio útil, antes do estabelecimento da RAEM, era possível a particular adquirir o domínio útil do terreno por usucapião ao abrigo do nº 4 do artigos da Lei de Terras e o art. 2.º da Lei n.º 2/94/M. No entanto, após a vigência da Lei Básica, esse meio tornou-se impossível dado que viola o princípio de que a propriedade de terrenos cabe ao Estado consagrado no art. 7º da Lei Básica.

      2. Pelo contrário, se o direito da propriedade ou o domínio útil do terreno já foi reconhecido a favor de particulares antes do estabelecimento da RAEM, um particular pode adquirir a propriedade ou o domínio útil do terreno por meio de usucapião e é protegido pela Lei Básica.

      3. Nos termos primitivos do artigo 8° da LT não era permitida a aquisição por usucapião dos terrenos do domínio público ou do domínio privado da RAEM.

      4. Anteriormente, nos casos em que existiam prédios urbanos sem título de aquisição ou sem o indício de concessão por aforamento, que é a prova do pagamento do foro, dá-se valor à posse por particular, por mais de vinte anos, mas só para ter o efeito legal de usucapião do domínio útil.

      5. A proibição da constituição de novas enfiteuses introduzida pelo DL n.º 39/99/M refere-se tão-somente aos bens do domínio privado dos particulares, sendo que relativamente ao bens do domínio privado da RAEM, a LT continua a permitir a regulação - note-se que se diz regulação e não constituição - das pretéritas concessões por enfiteuse ou aforamento.

      6. Ao abrigo da LT, foi reconhecido no passado o direito dos particulares possuidores pedirem a declaração de ter sobre tais prédios a titularidade do domínio útil, quando se tratasse de prédios urbanos, mesmo quando essa posse fosse exercida sem título de aquisição ou registo, ou sem prova do pagamento do foro, desde que a duração da sua posse fosse superior a trinta anos no domínio do Código de Seabra e vinte anos no âmbito do CC de 66.

      7. Os solos e recursos naturais são propriedade do Estado, competindo ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau a responsabilidade pela gestão, uso, desenvolvimento, arrenda¬mento ou concessão das terras do Estado. As pessoas singulares ou colectivas só podem, na qualidade de arrendatárias ou concessionárias das terras do Estado, ter direitos ao uso ou desenvolvimento das mesmas, o que reforça a ideia da manu-tenção da titularidade dos terrenos nas mãos do Estado, salvo os terrenos já considerados como da propriedade privada antes de 20 de Dezembro de 1999.

      8. Quando se invoca o direito de propriedade ou de outro direito real numa acção em que se invoca a aquisição originária - meio mais fidedigno de comprovar a propriedade -, a existência do direito depende da prova da sua aquisição por usucapião, o que só através da acção se definirá, mas tal não se pode confundir com a natureza constitutiva da acção que só em casos limitadíssimos se verifica, sendo nesses casos a sentença a fazer nascer o direito.

      9. A aquisição por usucapião é originária, o que significa que o direito se funda apenas na posse e não deriva de qualquer direito na titularidade de outrem, sendo tal posse a medida do direito prescrito, quantum possessum tantum praescriptum.

      10. No âmbito do CC66, bem como no de 99 - não já assim n C. de Seabra, em que a usucapião operava ipso jure - mesmo que exista uma posse reconhecida até judicialmente - como é o caso -, embora exista o decurso do tempo indispensável, se não ocorre uma invocação ( de natureza substantiva, o que difere da invocação adjectiva do direito que se pretende ver reconhecido), anterior à Lei Básica, de modo a ter-se o direito por reconhecido, não é possível declarar que o direito real, seja de propriedade stricto sensu, seja de domínio útil, se mostra reconhecido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2012 13/2011 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      -Revisão de sentença
      -Divórcio

      Sumário

      1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan