Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
Crime de “falsificação de documentos”.
Pena.
Suspensão da execução.
1. Cabendo ao crime de “falsificação de documentos” pelo arguido cometido a pena de 2 a 8 anos de prisão, (cfr., art. 11°, n.° 1 da Lei n.° 2/90/M) excessiva não é a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, pois que tanto a pena como o período de suspensão situam-se próximos dos seus limites mínimos.
Crime de “condução em estado de embriagues ou sob influência de estupefaciente ou substâncias psicotrópicas”.
Inibição de condução.
Revogação da suspensão.
1. Constatando-se que o arguido cometeu o crime de “condução em estado de embriagues ou sob influência de estupefaciente ou substâncias psicotrópicas” em pleno período de suspensão da sanção acessória de inibição de condução antes decretada, adequada é a decisão de revogação da dita suspensão.
2. O preceituado no n.° 2 do art. 109° trata apenas da questão do “modo de execução” no caso de se decidir pela revogação da suspensão da inibição de condução, derivada da prática de nova infracção que implique tal tipo de sanção, impondo-se, nesse caso, a execução sucessiva dos dois períodos de suspensão.
Tal normativo não implica que aquela revogação possa tão só ter lugar no caso de à nova infracção caber também a sanção de inibição de condução.
