Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Reconvenção
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, anual, feriados obrigatórios
I- Nos termos do art. 17º do CPT, no âmbito de uma acção proposta pelo trabalhador contra a sua entidade patronal para pagamento de créditos laborais devidos por dias de descanso não gozados nem pagos, não é possível deduzir reconvenção por falta dos respectivos requisitos.
II- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
III- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
IV- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
V- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante os dias de descanso anual, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).
- Suspensão da eficácia
- Reabertura de concurso público
1. Como se vê, trata-se o acto suspendendo da reabertura do concurso público, um acto manifestamente positivo, criando uma nova situação jurídica para os candidatos anteriormente classificados, positiva ou negativamente, naquele concurso público, ou alterando o seu estatus quo dos mesmos.
2. Estes requisitos estão previstos no artigo 121° do CPAC e em conformidade com este disposto legal, para obter uma autorização da suspensão da eficácia de um acto administrativo deve satisfazer cumulativamente os requisitos, um positivo e dois negativos.
3. Sendo de verificação cumulativa, basta a inverificação de um dos requisitos, não deveria deferir o pedido de suspensão.
- Princípio da preclusão processual
- Princípio do dispositivo
- Documentos; sua relevância e junção
- Ampliação da base instrutória
1. Seja pela natureza ordenadora e não preclusiva dos actos dos juízes, ainda que com desrespeito do prazo do artigo 110º, n.º 1 do CPC, seja por se considerar que a decisão não foi tornada inútil por superveniência da tramitação processual em função de eventual aproveitamento do objecto da decisão, considerando ainda que, a ter havido omissão de pronúncia e eventual violação do disposto no artigo 439º e 468º do CPC, então, aí, devendo a parte ter suscitado a nulidade processual dela decorrente, considera-se sanada eventual omissão se o acto em falta veio a ser praticado mais tarde, mas ainda a tempo de te poder ter efeito útil.
2. A faculdade de seleccionar os meios de prova a utilizar é uma emanação do princípio dispositivo, o qual constitui um dos princípios basilares do direito processual civil, e segundo o qual é às partes que incumbe alegar e provar os factos susceptíveis de formar no juiz um determinado grau de convicção necessário para proferir a decisão.
3. Devem ser admitidos documentos que se mostram de grande importância, para não dizer essenciais em termos dos factos que visam demonstrar a factualidade concernente ao exercício dos actos de posse por banda dos autores e ante-possuidores, tais como pagamentos de contribuições, recibos de rendas, boletins escolares com anotação de residência, para mais dada a transparência desses documentos emitidos ao tempo quando nem sequer se configurava uma situação de litígio.
4. Não obstante o desfecho do recurso interlocutório implicar uma anulação do julgamento, se uma questão cujo conhecimento é relegada para final e se prende com a ampliação da base instrutória, tal questão se se configura como essencial, deve também ser conhecida no momento em que se conheceu do recurso interlocutório.
