Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2012 227/2010 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Recurso jurisdicional
      -Art. 150º do CPAC
      -Pedido de valor susceptível de determinação
      -Regulamentos administrativos
      -Reserva de lei

      Sumário

      I- De acordo com o art. 18º da LBOJ, se o valor da causa ou do pedido não for determinável (e isto tanto “em matéria de acções”, como de “pedidos do contencioso administrativo”: art. 18º, nº2, LBOJ), o tribunal que julga em 1ª instância essas causas concretas não terá alçada e, por isso, da decisão que tomar haverá recurso jurisdicional ordinário.

      II- Mas, em conjugação com o art. 150º. Nº 1, al. a), do CPAC, haverá ainda recurso jurisdicional se o pedido no recurso contencioso for único (mesmo que de valor determinável e qualquer que ele seja) ou se o valor do pedido cumulado for superior ao da alçada do tribunal de que se recorre.

      III- O Governo da RAEM, através do Chefe do Executivo, tinha competência para “por si próprio”, intervir na elaboração de regulamentos administrativos no âmbito da matéria contida no art. 129º, 1º parágrafo, da Lei Básica, nomeadamente para alterar o quantum da multa referente à infracção administrativa prevista nos arts. 68º, nºs 1 e 2, al. a) e 87º do DL nº 48/98/M, de 3/11, a respeito da actividade dos guias turísticos.

      IV- Neste sentido, o Regulamento nº 42/2004, de 30/12, que estabelece alteração àquele decreto-lei, não padece de ofensa ao princípio da legalidade por atentado à reserva de lei.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2012 108/2011 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Pensão ilegal
      -Hospedagem habitacional

      Sumário

      Se o locado, originariamente dotado de dois quartos de dormir, cozinha, sala de estar e despensa, foi transformado pela arrendatária, de forma a dispor apenas de 4 suites (quarto e casa de banho individual), para permitir o alojamento diário ou ao mês, a mais de 4 turistas simultaneamente, mediante retribuição e com carácter regular, a situação não se enquadra no conceito de hospedagem habitacional ou domiciliária (art. 1041º, nºs 1, al. b) e 4, do C.C.), mas no de actividade hoteleira, para o que se torna necessário cumprir certos requisitos, nomeadamente a obtenção de licença administrativa prévia.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2012 338/2011 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2012 848/2010 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2012 858/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.

      Sumário

      A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa