Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/06/2011 936/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – valoração dos documentos do processo
      – consulta do processo
      – erro notório na apreciação da prova
      – sentenças falsas de dissolução de casamento
      – fixação de residência em Macau
      – princípio de proibição de reformatio in pejus
      – 399.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – uso de documento falso de especial valor
      – art.o 245.o do Código Penal

      Sumário

      1. Os documentos constantes do processo podem e devem ser valorados pelo tribunal em audiência, independentemente da sua leitura, sendo certo que pelo menos até antes do termo do prazo para apresentação da contestação, o arguido e a arguida ora recorrentes puderam sempre exercer, querendo, o seu direito processual de consultar todos os autos do processo.

      2. Como já transparece da fundamentação da convicção probatória veiculada no texto da sentença recorrida, que não foi possível ao tribunal a quo ter violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações ou legis artis em matéria de julgamento da matéria de facto, não pode ocorrer in casu qualquer erro notório na apreciação da prova.

      3. Na verdade, enquanto eram solteiros para as Filipinas (tal como ambos os arguidos admitiram na sua motivação una de recurso) até antes da data em que os dois se casaram entre si nas Filipinas em Fevereiro de 2001, por quê é que precisaram os dois arguidos de tratar, nas Filipinas, à manifesta moda de venire contra factum proprium, da emissão de sentenças, datadas de Janeiro de 2001 e de Julho de 2000, declarativas de dissolução de “casamento anterior”, apresentadas posteriormente ao Serviço de Migração do Corpo de Polícia de Segurança de Macau para efeitos de instrução do pedido de fixação de residência em Macau do arguido por motivo de junção familiar à arguida? Daí que o dispositivo contido nessas duas sentenças é logo falso congenitamente perante a ordem jurídica filipina, e, como tal, também congenitamente falsa perante a ordem jurídica de Macau. E a única explicação plausível dessa actuação dos arguidos é para provarem, perante o Serviço de Migração de Macau, que eles os dois já estavam divorciados dos respectivos cônjuges anteriores para atingirem o fim de o arguido poder, de modo mais célere, fixar residência em Macau.

      4. Assim sendo, e depois de cumprido o necessário contraditório e desde que se observe o princípio de proibição de reformatio in pejus, plasmado no art.o 399.o, n.o 1, do Código de Processo Penal de Macau, é de passar a condenar os dois arguidos como autores de um crime consumado de uso de documento falso de especial valor, p. e p. conjugadamente pelos art.os 245.o e 244.o, n.o 1, alínea c), do Código Penal de Macau, por os factos provados em primeira instância integrarem perfeitamente o tipo legal de uso de documento falso de especial valor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/06/2011 200/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Interesse em agir
      - Indeferimento liminar da petição
      - Acção de apreciação positiva

      Sumário

      1. Tem interesse em agir o A. Que pretende ver definida a situação jurídica decorrente da resolução comunicada pelo promitente comprador que pretende dele, promitente vendedor, a restituição do sinal.
      2. Não obstante o promitente vendedor ter o sinal consigo o seu interesse não será apenas tutelado com uma posição de facto de não restituição do sinal.
      3. A incerteza objectiva e grave a que alude o artigo 73º, n.º 1 do CPC há-de ser aquela que mereça tutela jurídica a que alude o artigo 1º do CPC.
      4. A incerteza será objectiva quando provém de factos exteriores e não apenas da mente do autor; será grave, quando causadora de prejuízos (patrimoniais e/ou não patrimoniais)
      5. A gravidade da incerteza medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor.
      6. Não deixa de ser facilmente apreensível que qualquer pessoa tenha um interesse legítimo em ver definida uma situação jurídica emergente de um contrato que a contraparte deu como resolvida, pretendendo a devolução de uma quantia algo significativa e cuja definitividade na integração do património se traduz num valor atendível, enquanto fundo negocial do A.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/06/2011 968/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – valoração dos documentos do processo
      – julgamento da matéria de facto
      – livre apreciação da prova feita
      – declaração de nome falso referente à mãe
      – dolo de falsas declarações sobre a identidade
      – art.o 19.o, n.o 1, da Lei n.o 6/204, de 2 de Agosto

      Sumário

      1. Como depois de analisados todos os elementos probatórios indicados na fundamentação probatória da sentença impugnada, o tribunal de recurso realiza que aos olhos de qualquer homem médio colocado na situação concreta do julgador perante os mesmos elementos probatórios, não é manifestamente desrazoável o resultado de julgamento da matéria de facto a que chegou o tribunal recorrido, não pode vir a entidade acusadora pública ora recorrente atacar a livre apreciação da prova feita pelo tribunal a quo.
      2. Na verdade, da mera circunstância provada de a arguida ter preenchido um nome falso referente à sua mãe no boletim de declaração de identidade à polícia, por si só, não se pode deduzir necessariamente que ela, com essa conduta, tenha pretendido fazer com que a polícia, aquando da sua futura reentrada em Macau, não soubesse que ela tenha chegado a entrar em Macau, evitando assim que viesse a ser possivelmente punida em sede criminal.
      3. É, pois, e por falta de prova do dolo, de manter a decisão feita pelo tribunal a quo, de absolvição da arguida do crime de falsas declarações sobre a identidade, p. e p. pelo art.o 19.o, n.o 1, da Lei n.o 6/204, de 2 de Agosto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/06/2011 395/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/06/2011 917/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho