Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Reclamação de créditos na falência
- Depósito em conta bancária da falida
- Desconsideração da personalidade colectiva
1. Resulta das disposições conjugadas dos artigos 562.º n.º 2 e 1152.º n.º 1 do Código de Processo Civil que, na sentença de verificação e graduação de créditos, o juiz deve concluir expressamente pela decisão final sobre os créditos reclamados, indicando e discriminando claramente quais os créditos efectivamente provados nos autos foram, declarando quais os créditos que considera reconhecidos e procedendo, em seguida, à graduação.
2. Se da matéria de facto que vem provada resulta tão somente que a sociedade D depositou determinadas quantias, ficando por provar a que título esse depósito foi efectuado, o crédito nda reclamante não fica demonstrado.
3. Quanto à desconsideração da personalidade colectiva há que ter muita cautela no recurso a essa figura, não se podendo usar e abusar desse instituto para retirar confiança e certeza ao comércio jurídico, não se podendo reconduzir qualquer situação de domínio e conglomeração de sociedades a uma situação de afastamento da personalidade jurídica.
4. Não será de desconsiderar a personalidade colectiva se não se observa uma situação de identidade ou confusão de esferas jurídicas, uma situação de subcapitalização ou uma situação de abuso de personalidade e prejuízo de terceiros, reconduzidas estas últimas situações àquilo que em termos clássicos se resolvia por via do abuso de direito
- Interdição de entrada na RAEM
- Dever de fundamentação
- O poder de recusar a entrada na RAEM de não residentes e de fixar o período em que é interditada a sua entrada consiste na discricionaridade da Administração, que tem um campo de actuação bastante largo, só fica sujeito ao controlo judicial em casos de erro manifesto ou total desrazoabilidade (cfr. Artº 21º, nº 1, al. d) do CPAC).
- O dever de fundamentação cumpre-se desde que exista “uma exposição das razões de facto e de direito que determinaram a prática do acto, independente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados.”
– art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
– substituição da prisão pela multa
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– suspensão de execução da prisão
1. Atendendo sobretudo ao facto de o arguido recorrente já ter chegado a ser condenado em prisão efectiva num processo anterior, e também ao facto de o crime de condução durante o período de interdição de condução ora em questão nos presentes autos foi cometido na plena vigência do período de suspensão de duas penas de prisão impostas noutros dois processos, não se pode decidir pela substituição da pena de prisão pela multa, devido exactamente à necessidade de prevenir o arguido da prática de futuros crimes (cfr. O art.o 44.o, n.o 1, do vigente Código Penal).
2. No tangente à pretendida suspensão da execução da pena, se a experiência anterior dele de cumprimento da pena de prisão não o conseguiu prevenir da prática, pelo menos, do delito ora em questão nos autos, é evidentemente impensável que a suspensão da execução da pena de prisão nesta vez já consiga realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente em sede de prevenção especial (cfr. O critério material exigido na parte final do art.o 48.o, n.o 1, do mesmo Código).
