Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Providência cautelar
Suspensão de deliberações sociais
1. Conforme o estatuído no art° 467°/6 co Código Comercial, há que portanto proceder à aplicação, com as necessárias adaptações, do art° 232°/2, in fine ao requerimento para suspensão de deliberações do conselho de administração. Em vez de se exigir que o requerente seja não sócio, nem membro da administração ou do conselho fiscal, deve ser adaptada para se exigir apenas que não sejam membros do próprio conselho de administração. Ln casu, não sendo a requerente, ora recorrente, membro do conselho de administração da sociedade requerida, o prazo para requerer a suspensão de deliberações deve contar-se a partir do seu conhecimento.
2. Atendendo à função incumbida ao procedimento cautelar da suspensão de deliberações sociais, qual seja a de garantir a eficácia prática de uma eventual sentença de declaração da nulidade ou anulação, que culminará ao fim de um processo mais ou menos prolongado, só se configuram como danos apreciáveis os prejuízos decorridos da deliberação e imputáveis à demora inerente a um processo judicial de declaração da nulidade ou da anulação.
