Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Audiência do interessado; direito de defesa; arrolamento de prova
- Acto administrativo sancionatório
1. A Administração tem o dever de investigação e de prosseguir a verdade material no procedimento administrativo, em especial no processo disciplinar ou sancionatório, princípio que decorre igualmente do CPP (Código de Processo Penal), subsidiariamente aplicável ao procedimento disciplinar e para o procedimento relativo às infracções administrativas
2. Tanto em processo sancionatório, como em processo penal, a actividade instrutória é dominada pelo princípio do inquisitório e da oficiosidade, não pertencendo o esclarecimento da matéria de facto exclusivamente às partes.
3. No âmbito dos procedimentos sancionatórios, mais do que um direito de audiência dos interessados, está em causa um direito de audiência e defesa. Por este motivo, e na medida em que o direito de defesa em procedimentos sancionatórios constitui um direito, liberdade e garantia, a não realização deste trâmite naqueles procedimentos conduz à nulidade do acto administrativo, por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental.
4. Se no procedimento do 1º grau a recorrente não deixou de ser ouvida e não deixou de ser notificada para se apresentar à instrução, para deduzir a sua defesa e só depois disso a entidade competente proferiu a decisão em 1º grau relativa ao encerramento do estabelecimento e cominação de uma multa, não se pode dizer que houve diminuição do direito de defesa.
5. É no procedimento de 1º grau que se realiza a instrução, não se compreendendo ou não se vendo como numa fase de conhecimento e reapreciação da decisão tomada pelos Serviços o superior hierárquico fosse desenvolver toda uma actividade instrutória, quando já anteriormente o administrado tivera essa oportunidade.
