Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– acidente de viação
– homicídio por negligência cometido na condução
– dores sofridas pela filha pela morte da mãe
– fixação da indemnização pecuniária de danos morais
– princípio da concentração da defesa
– meio de defesa não superveniente
– art.o 407.o, n.o 2, alínea b), do Código de Processo Civil
– 409.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil
– 412.o, n.o 3, do Código de Processo Civil
– 68.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– prova das despesas funerais
1. A moldura penal do crime de homicídio por negligência cometido no exercício da condução é de um ano e um mês a três anos de prisão.
2. O facto de a filha da vítima mortal do acidente de viação não ter residido conjuntamente com esta em Macau não pode afastar a priori a justeza do facto entretanto considerado como provado pelo tribunal a quo no sentido de que ela sofreu fortes dores com a morte da mãe.
3. Quanto à assacada falta de diferenciação nas quantias achadas para reparação dos danos morais sofridos por cada um dos três demandantes civis com a morte da sua familiar, trata-se claramente de uma questão de sensibilidade do órgão julgador na emissão do juízo equitativo em sede da fixação da indemnização.
4. E como o tribunal recorrido já deu como provado que todos os três sofrem fortes dores com a morte da vítima, é de confiar no juízo de valor equitativo já formado pela Primeira Instância nesta parte da decisão, à luz do disposto no art.° 487.°, ex vi do art.° 489.°, ambos do Código Civil, até porque não há nenhuma fórmula sacramental para a matéria em causa.
5. Como nem a própria parte demandada tenha articulado, como lhe cabia a título de dedução de toda a excepção peremptória de ocorrência não superveniente, por comando obrigatório da lei (maxime, nos termos do art.o 407.o, n.o 2, alínea b), 409.o, n.os 1 e 2, e 412.o, n.o 3, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal), na contestação então apresentada e para efeitos da composição do tema probando pertinente à solução da causa civil, o já pagamento, por sua conta, de alguma quantia a título de indemnização de despesas hospitalares e funerais da vítima, nem tão-pouco tenha indicado na contestação (nos termos aliás especialmente impostos pelo art.o 68.o, n.o 1, do Código de Processo Penal) qualquer prova tendente a provar esse pagamento, não pode ela vir pretender, em sede de recurso interposto da decisão final do tribunal recorrido, a renovação da prova destinada a apurar esse facto de já pagamento de ditas despesas, ao arrepio do princípio da concentração da defesa, subjacente à norma do art.o 409.o do Código de Processo Civil.
6. O documento junto à petição da indemnização cível, emitido por uma companhia de serviço fúnebre, é capaz de comprovar o montante aí escrito como despesas funerais totais da vítima, pelo que à luz do princípio da livre apreciação da prova, e enquanto a parte demandada civil não chegou a conseguir contra provar isto ou fazer provar o contrário com oferecimento de prova concreta, não se mostra que tenha havido erro notório na apreciação da prova nesta parte pelo tribunal recorrido, que deu como provado tal quantia como despesas funerais da vítima.
– acção penal
– impugnação da decisão da matéria de facto
– rejeição do recurso
– ónus de indicação das passagens da gravação de depoimentos
– art.o 599.o do Código de Processo Civil
1. Só há rejeição imediata do recurso na parte relativa à pretendida impugnação da decisão da matéria de facto do Tribunal Judicial de Base, se não tiver sido cumprido in totum o ónus de indicação das passagens da gravação de depoimentos.
2. Para constatar isto, basta atender a que quer no proémio do n.o 1, quer na parte final do n.o 2, ambos do art.o 599.o do Código de Processo Civil de Macau, se utilizou a expressão “sob pena de rejeição do recurso”, e não do tipo “sob pena de rejeição logo do recurso”.
– acção penal
– enxerto cível
– princípio de adesão
– art.o 60.o do Código de Processo Penal
– recurso autónomo do pedido de indemnização civil
– julgamento em conferência
– função da audiência no tribunal ad quem
– art.o 409.o, n.o 2, alínea b), do Código de Processo Penal
– danos morais
– fixação equitativa da indemnização
– art.º 487.º do Código Civil
– art.º 489.º do Código Civil
– relatório médico de Hong Kong
– perito nomeado
– art.o 141.o do Código de Processo Penal
– art.o 149.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– livre valoração do julgador
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
O recurso autónomo do pedido de indemnização civil processado conjuntamente com a acção penal (referido expressamente no art.° 17.°, n.° 2, do Regime das Custas nos Tribunais) pode ser julgado directamente em conferência sem se comprometer a boa decisão do mesmo, tal como o que se sucede em relação a outros recursos civis em geral.
2. Isto porque o princípio de adesão, por força do qual o pedido de indemnização cível do caso dos autos foi deduzido na acção penal subjacente (cfr. O art.° 60.° do Código de Processo Penal), que tem por escopo o aproveitamento da prova “penal” à prova “civil” atinente ao enxerto civil, por razões da unidade e concentração da mesma, deixa de ter influência processual no julgamento deste tipo de recursos, atento precisamente o âmbito do recurso limitado voluntariamente à matéria civil pela própria parte recorrente na sua alegação (nos termos permitidos pelo art.° 393.°, n.° 1, do Código de Processo Penal).
3. Aliás, da análise do espírito da norma da primeira parte da alínea b) do n.° 2 do art.° 409.° do Código de Processo Penal, decorre que a realização da audiência no tribunal ad quem se destina propriamente ao julgamento de questões penais e/ou de questões inicialmente cíveis mas necessária e unamente conexas à matéria penal, mas já não obrigatoriamente de questões exclusivamente cíveis sem nenhuma repercussão legal na decisão penal.
4. O montante indemnizatório de danos morais é fixado equitativamente em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, nos termos do disposto no art.º 487.º, ex vi do art.º 489.º, ambos do Código Civil.
5. A conclusão vertida num relatório médico de Hong Kong, não produzido por um perito previamente nomeado nos termos do art.o 141.o do Código de Processo Penal, não pode implicar, desde já, qualquer juízo técnico ou científico presumidamente subtraído à livre apreciação do julgador (cfr. O art.o 149.o, n.o 1, do mesmo Código, a contrario sensu), e, como tal, fica necessariamente sujeito à livre valoração do julgador sob a égide do art.o 114.o desse Código.
