Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2011 965/2009 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Audiência do interessado; direito de defesa; arrolamento de prova
      - Acto administrativo sancionatório

      Sumário

      1. A Administração tem o dever de investigação e de prosseguir a verdade material no procedimento administrativo, em especial no processo disciplinar ou sancionatório, princípio que decorre igualmente do CPP (Código de Processo Penal), subsidiariamente aplicável ao procedimento disciplinar e para o procedimento relativo às infracções administrativas

      2. Tanto em processo sancionatório, como em processo penal, a actividade instrutória é dominada pelo princípio do inquisitório e da oficiosidade, não pertencendo o esclarecimento da matéria de facto exclusivamente às partes.

      3. No âmbito dos procedimentos sancionatórios, mais do que um direito de audiência dos interessados, está em causa um direito de audiência e defesa. Por este motivo, e na medida em que o direito de defesa em procedimentos sancionatórios constitui um direito, liberdade e garantia, a não realização deste trâmite naqueles procedimentos conduz à nulidade do acto administrativo, por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental.

      4. Se no procedimento do 1º grau a recorrente não deixou de ser ouvida e não deixou de ser notificada para se apresentar à instrução, para deduzir a sua defesa e só depois disso a entidade competente proferiu a decisão em 1º grau relativa ao encerramento do estabelecimento e cominação de uma multa, não se pode dizer que houve diminuição do direito de defesa.

      5. É no procedimento de 1º grau que se realiza a instrução, não se compreendendo ou não se vendo como numa fase de conhecimento e reapreciação da decisão tomada pelos Serviços o superior hierárquico fosse desenvolver toda uma actividade instrutória, quando já anteriormente o administrado tivera essa oportunidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2011 975/2009 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2011 905/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2011 895/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2011 213/2009 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong