Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Erro de direito; indagação do limite legal de velocidade;
afastamento da regra geral por sinal de trânsito
Se o juiz aplicou a regra geral do limite de velocidade, ignorando a existência de um determinado sinal no local, sinal esse que regulava diferente e especificamente as regras de circulação naquele local, até porque o auto enviado a juízo omitia tal sinal - sendo certo que já em fase de recurso a autoridade policial veio a admitir a existência desse sinal - , ainda que o arguido não tenha invocado em sede de julgamento essa regra derivada do sinal regulador, trata-se de apuramento do Direito aplicável e, como tal, não pode o arguido ser condenado com base numa regra de trânsito inaplicável ao caso.
- Recusa da entrada na RAEM
- Poder discricionário
- Princípio de presunção da inocência
- Princípio de proporcionalidade
1. Tanto no poder de recusar a entrada na RAEM, como na ponderação da existência dos indícios de terem praticado de qualquer crime, a lei confere à autoridade o largo poder discricionário.
2. A recusa da entrada na RAEM, sendo uma medida policial com a finalidade de assegurar a paz e a tranquilidade social desta comunidade, não confronta com o princípio da presunção da inocência.
3. No exercício de discricionariedade por ocorrer uma ampla margem de livre apreciação ou de auto determinação, pelo que, por o recurso contencioso ser de mera legalidade, é, em princípio, insindicável o exercício do poder discricionário pela Administração, salvo a violação de lei traduzida no erro manifesto ou na total desrazoabilidade do seu exercício.
