Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2011 882/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2011 1013/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2011 663/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2011 505/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Legitimidade
      Comodato

      Sumário

      1. O comodato é constituído intuitu personae, por quem tem legitimidade, de natureza real, com eficácia meramente obrigacional.


      2. O pai do proprietário de um imóvel e enquanto tal, não tem a legitimidade para celebrar um negócio gratuito constitutivo de um comodato sobre o mesmo imóvel.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2011 401/2009 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Habilitações académicas
      Verificação

      Sumário

      I- Se a lei diz que podem exercer a profissão de farmacêutico os indivíduos que possuam licenciatura em farmácia obtida em universidades portuguesas ou habilitações de nível superior em farmácia reconhecidas nos termos da lei, haverá que indagar aos requisitos na norma estabelecidos para o efeito.
      II- A verificação de habilitações académicas de nível superior para o exercício de actividade condicionada, como é o caso da actividade de farmácia, compete à Direcção de Serviços de Saúde, nos termos do art. 3º, nº1, do Regulamento Administrativo nº 26/2003, de 25/08/2003.
      III- A verificação consiste na confirmação de que as habilitações são as adequadas ao exercício de determinada actividade profissional e na aferição da idoneidade e autenticidade dos documentos comprovativos das habilitações académicas invocadas (art. 1º citado Regulamento Administrativo).
      IV- Essa confirmação implica, portanto, uma análise concreta e casuística, isto é, caso a caso, pessoa a pessoa e habilitação a habilitação, o que necessariamente envolve apreciações de natureza discricionária técnica, que não se compadecem com critérios objectivos administrativamente pré-fixados, cuja verificação obrigariam automaticamente ao reconhecimento e confirmação das referidas habilitações.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan