Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Legitimidade
Comodato
1. O comodato é constituído intuitu personae, por quem tem legitimidade, de natureza real, com eficácia meramente obrigacional.
2. O pai do proprietário de um imóvel e enquanto tal, não tem a legitimidade para celebrar um negócio gratuito constitutivo de um comodato sobre o mesmo imóvel.
Habilitações académicas
Verificação
I- Se a lei diz que podem exercer a profissão de farmacêutico os indivíduos que possuam licenciatura em farmácia obtida em universidades portuguesas ou habilitações de nível superior em farmácia reconhecidas nos termos da lei, haverá que indagar aos requisitos na norma estabelecidos para o efeito.
II- A verificação de habilitações académicas de nível superior para o exercício de actividade condicionada, como é o caso da actividade de farmácia, compete à Direcção de Serviços de Saúde, nos termos do art. 3º, nº1, do Regulamento Administrativo nº 26/2003, de 25/08/2003.
III- A verificação consiste na confirmação de que as habilitações são as adequadas ao exercício de determinada actividade profissional e na aferição da idoneidade e autenticidade dos documentos comprovativos das habilitações académicas invocadas (art. 1º citado Regulamento Administrativo).
IV- Essa confirmação implica, portanto, uma análise concreta e casuística, isto é, caso a caso, pessoa a pessoa e habilitação a habilitação, o que necessariamente envolve apreciações de natureza discricionária técnica, que não se compadecem com critérios objectivos administrativamente pré-fixados, cuja verificação obrigariam automaticamente ao reconhecimento e confirmação das referidas habilitações.
