Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Marcas; oposição a um registo de uma marca não caducada
- Prazo para invocação de prioridade no uso de marca
Por, ao tempo (2004), uma dada marca para dada classe não ser uma marca livre e não registada, sendo que a recorrida era a detentora desde 1996 do registo de marca confundível com a pretendida pela recorrente, não pode esta beneficiar da prioridade do pedido de registo em relação a uma marca já registada, que vinha sendo usada desde 1998, tendo sido julgado definitivamente improcedente o pedido de caducidade da marca da recorrida.
Processo Contravencional Laboral.
Abstenção de acusação.
Pedido civil.
1. Em sede do Processo Contravencional Laboral, a abstenção de acusação por parte do Ministério Público não prejudica a dedução do pedido de indemnização civil nos autos.
2. Assim, e constatada aquela, deve o ofendido ser notificado para, querendo, e no prazo legal, deduzir pedido civil que (nada obstando) deve prosseguir para julgamento nos mesmos autos e juízo.
- Impugnação pauliana; requisitos
- Simulação; compra e venda; dação em pagamento
- Má-fé nos negócios onerosos
Se não vem comprovada a simulação, a que, para além da comprovação da celebração de um outro negócio diferente do declarado, sempre faltaria o requisito fraudulento - intuito de enganar terceiros - a que alude o art. 232º, n.º 1 do CC,
Se, mantendo-se a onerosidade da dação em pagamento, não se alcança qual o interesse que os declarantes do negócio celebrado teriam em declarar que se fazia uma venda em vez de uma pretensa dação em pagamento,
Se, mesmo a ter-se como celebrada uma dação em pagamento não há certezas no sentido de excluir a existência de uma transmissão da coisa a título oneroso, sempre haveria que comprovar a má-fé relevante para a impugnação pauliana pretendida (cfr. Art. 607º, n.º 1 do CC),
Se não vem comprovada a má-fé,
Não deve haver lugar à impugnação pauliana do negócio celebrado pelo devedor.
Instrução.
Diligências.
Indeferimento.
Recurso.
A decisão de indeferimento de um pedido de realização de diligências em sede de instrução, só pode ser conhecida em sede de recurso do despacho de não pronúncia se oportunamente arguida a nulidade daquela decisão e se o conhecimento desta ocorreu no mencionado despacho.
