Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Crime de “furto qualificado”.
Pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Não se mostra de considerar excessiva a pena de 2 anos e 9 meses de prisão aplicada pela prática de 1 crime de “furto qualificado”, se, do modus operandi, se puder concluir ter havido dolo directo intenso, inexistindo circunstâncias atenuantes de relevo e fortes sendo as necessidades de prevenção criminal.
Acidente de trabalho
Predisposição patológica
Presunção de acidente
I- A predisposição patológica a que se refere o art. 8º do DL nº 40/95/M, de 14/08 só é relevante para efeito de não exclusão do direito à reparação integral quando tiver havido, efectivamente, um acidente de trabalho, isto é, quando tiver existido uma causa próxima despoletadora da lesão da qual o sinistrado sofre sequelas, as quais que não sofreria se não fosse a causa patente ou oculta representada por aquela predisposição.
2- Para se presumir que a lesão ou doença é consequência de acidente de trabalho é preciso que ela se verifique no local e tempo de trabalho.
3- Todavia, quando tenha a seu favor tal presunção, já o trabalhador não está dispensado da prova do nexo causal entre acidente e a incapacidade.
- Despejo
- O direito à resolução do contrato de arrendamento só cessa se o locatário fizer cessar a mora do pagamento das rendas no prazo de 8 dias a contar do seu começo, conforme estipulado no nº 2 do artº 996º do CCM.
