Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Atenuação especial; prisão efectiva; jovem delinquente
Não é de atenuar especialmente a pena a um jovem delinquente que comete vários crimes relacionados com o consumo, utensilagem, tráfico de estupefacientes em quantidades diminutas, consumo em lugares de reunião, cedendo para o efeito um apartamento, não havendo um circunstancialismo favorável e relevante, para mais quando o jovem, enquanto menor, teve condutas desviantes e foi sujeito a acompanhamento social infrutífero.
– livre apreciação da prova
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
Como não há nenhuma norma legal a fixar previamente, e de modo obrigatório, a força probatória dos elementos probatórios então concretamente carreados aos autos e referidos na fundamentação fáctica da sentença recorrida, a valoração dos mesmos, pelo tribunal a quo, é naturalmente livre nos termos do art.o 114.o do Código de Processo Penal, desde que o faça de maneira compatível com as regras da experiência da vida humana e as legis artis.
