Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Prazo para recorrer.
Falta de depósito da sentença.
Irregularidade.
1. O prazo de 10 dias para o recurso de uma sentença (ou Acórdão) proferido em processo penal conta-se a partir da data da sua leitura se o arguido à mesma assistiu.
2. A falta de depósito da sentença constitui uma irregularidade a ser arguida nos termos do art. 110° do C.P.P.M..
-Suspensão da instância
- Prejudicialidade
- Registo de marca
1. O tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda.
3. Quando resultar que num e noutro recursos dos respectivos despachos do (não) registo das marcas que se destinam para serviços distintos, não existe qualquer relação de prejudicialidade uma vez que, tanto não se produzem efeitos reciprocamente o caso julgado, como em cada processo o Tribunal apreciará as provas que tinham sido produzidas autonomamente (auto-suficiência), e os fundamentos da decisão de um processo não destroem os de outro.
- Arresto
- Penhora
- Aplicação subsidiária da norma
- Princípio de suficiência
1. O arresto, sendo embora providência antecipatória da penhora, só se justifica na medida em que se torne indispensável dar ao credor os meios de obter o pagamento do seu crédito. Daí que a lei se oponha a que se apreendam mais bens do que os suficientes para a segurança da obrigação.
2. O recurso à aplicação subsidiária do regime que regula a penhora não pode deixar de se limitar aos dispostos legais operacionais, devendo ter em conta tanto a natureza do próprio arresto, como a alcance da decisão que ordena o arresto.
3. Se fizesse estender o arresto de direito sobre o imóvel indiviso às suas rendas, o arresto das mesmas não pode deixar de ser uma nova providência cautelar dos bens móveis ou de direito (de crédito), ampliando o objecto e alcance do arresto ordenado.
