Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Associação de Piedade e beneficência; representantes
- Guarda, conservação e manutenção do Templo F
- Posse e detenção; restituição e manutenção da posse
- Terreno e implantação do Templo
1. Se A e B se dizem representantes de C - no caso a Associação que deve zelar por dado Templo - e o não são, quanto muito, haverá uma representação sem poderes, donde os factos por si praticados não produzirem efeitos em relação a C - art. 261º, n.º 1 do CC.
2. A posse é a retenção ou fruição do direito de propriedade, dos direitos reais que implicam retenção ou fruição e dos direitos pessoais que recaem sobre as coisas e se exercem no interesse do seu titular.
3. Se estão expressos factos relativos a comportamentos que em nada respeitam a uma actuação em nome da Autora por banda dos RR., concretizados nas actuações de força que desmentem a concepção de se estar perante uma mera detenção ou posse em nome de outrem (artigo 1177.º do Código Civil), tais como a expulsão dos Bonzos do Templo F; o encerramento do Templo (local de culto) durante o período do Ano Novo Chinês a quaisquer visitantes, nomeadamente com a contratação de "guarda-costas" que impediam o livre acesso dos associados da Autora aos locais que a esta pertencem; e, finalmente, a livre disposição que, em particular, o 1.º Réu faz do dinheiro proveniente dos donativos e das rendas dos imóveis da Associação, com que se locupleta (como ficou expresso na petição inicial), não se enxerga onde não esteja alegada a posse legítima da A. sobre o Templo e onde se possa ver que alegou tão somente uma mera detenção.
4. Os pretensos actos de posse por banda do R. é que são abusivos e demonstrativos que de que se apossou ilegitimamente da coisa - aqui -, o Templo.
5. O interesse em agir da Autora, que traduz-se na necessidade justificada, razoável e fundada de usar o processo, de instaurar e fazer prosseguir a acção, de forma a obter a tutela jurídica definitiva do exercício do poder de administração, que advém de uma decisão instrumental, preparatória e meramente provisória de entrega do Templo aos representantes da A. em dado momento e enquanto não removidos dessas funções, impugnadas as eleições ou não reeleitos novos representantes.
- Nulidade das provas; alegada agressão ao arguido
- Atenuação da pena; juventude do arguido
1. Se não se observa que o arguido tenha confessado o crime por ter sido espancado, embora tenha alegado que a Polícia lhe bateu, se não se observa ainda que o Tribunal tenha formulado qualquer convencimento quanto ao cometimento do crime, fosse no TIC, fosse em julgamento, com base em qualquer confissão obtida sob coacção, não se pode afirmar que a condenação se baseou em provas ilegais.
2. Não obstante o arguido ser um delinquente primário, tal circunstância não justifica uma atenuação especial à partida, não se observando uma diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto e da culpa do agente, prevista no art.º 66º, n.º 1 do Código Penal.
- Restituição provisória da posse
- Esbulho
- Violência
- Providência cautelar comum
1. O esbulho a considerar na providência cautelar de restituição provisória de posse, é apenas aquele que resulta de violências ou ameaças contas as pessoas que defendem a posse , consistindo-se na privação do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da impossibilidade de o continuar a possuir, em toda a sua amplitude os seus direitos de possuidor.
2. A violência exercida apenas contra as coisas não justifica o procedimento cautelar previsto pelos artigo 338º) e ss. Do Cód. Proc. Civil, de restituição provisória de posse, é necessário demonstrar ter havido violência sobre as pessoas.
3. Se o proprietário do prédio nunca fosse possuidor, não podia dizer que a posse se encontra esbulhada por outrém, para efeito da providência cautelar da restituição provisória da posse.
4. Quando os requeridos nunca exerceram como se fossem possuidores, mesmo após a aquisição por recorrente do terreno, não poderia ter acto de esbulho.
5. Sem terem verificados os requisitos para a restituição provisória da posse, pode o requerente recorrer à providência cautelar comum nos termos do artigo 326º ex vi o artigo 340º do Código de Processo Civil.
6. São pressupostos da providência cautela comum o “periculum in mora”, caracterizado pela iminência de grave prejuízo causado pela demora da decisão definitiva e que ponha em risco o direito a acautelar, o “fumus boni júris”, ou a aparência da realidade do direito invocado, a conhecer através de um exame e instrução indiciários (a “summaria cognitio”).
– pedido de escusa de juiz
O facto de a juíza encarregada da presidência da audiência de julgamento de uma causa penal vir a conhecer supervenientemente, mas antes da realização da audiência, uma das pessoas ofendidas num jantar de amigos comuns em que esta referiu alguns factos do caso, acarreta o risco de a mesma juíza ser considerada suspeita na sua imparcialidade, aos olhos sobretudo da arguida, pelo que é de deferir o pedido de escusa de intervenção no referido julgamento.
