Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “ofensa simples à integridade física”.
Medida de pena.
Atenuação especial.
Suspensão da execução.
1. Não se mostra excessiva a pena de 3 meses de prisão aplicada a um arguido autor de 1 crime de “ofensa simples à integridade física” que pouco antes da data do ilícito tinha acabado de expiar uma pena única de 5 anos e 3 meses de prisão pela prática em concurso real dos crimes de “roubo”, “detenção de arma proibida” e “ofensa à integridade física”, e que entretanto cometeu outros ilícitos criminais pelos quais já foi condenado.
2. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
Julgamento à revelia.
Consentimento do arguido.
Trânsito em julgado.
Prescrição.
1. A decisão proferida em sessão de Leitura à qual assistiu o defensor do arguido que foi pessoalmente notificado da data da audiência de julgamento com a advertência que se à mesma faltasse e nada dissesse seria por aquele representado nos termos do art.° 315°, n.°2 e 3 do C.P.P.M. produz todos os efeitos, nomeadamente quanto ao prazo para o seu recurso e para o seu trânsito em julgado.
Prova testemunhal.
Inquirição de agentes da P.S.P. que recolheram declarações do arguido; (art.° 337°, n.° 7 do C.P.P.M.).
Nulidade.
1. Os agentes da P.S.P. estão proibidos de depor como testemunhas sobre o conteúdo das declarações que tenham recebido e cuja leitura não seja permitida.
2. Tendo o Tribunal formado a sua convicção com base em tal depoimento, incorre (não em erro notório na apreciação da prova mas) em nulidade geradora da anulação do julgamento.
– roubo praticado com arma aparente
– art.o 204.o, n.o 2, alínea b), do Código Penal
– medida da pena
Na medida concreta da pena do crime de roubo praticado com arma aparente, p. e p. pelo art.os 204.o, n.o 2, alínea b), e 198.o , n.o 2, alínea f), do Código Penal de Macau, há que atender às elevadas necessidades da prevenção geral deste delito.
Liberdade condicional.
1. A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
