Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Crime de “burla de valor consideravelmente elevado”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Reenvio.
1. O vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal omite pronúncia sobre “matéria objecto do processo”.
2. Assim, constatando-se do Acórdão recorrido que o Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre matéria relevante alegada pela assistente, ocorre o dito vício que determina o reenvio dos autos para novo julgamento nos termos do art. 418° do C.P.P.M..
Crime de “desobediência”.
Erro notório na apreciação da prova.
Falta de fundamentação.
Suspensão de execução da pena.
Pena de curta duração.
1. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.
2. Porém, se o arguido tem um C.R.C. com várias condenações, de onde se denota uma personalidade com tendência para a prática do crime, censura não merece a pena de 2 meses de prisão aplicada pela prática de um crime de “desobediência”, pelo qual antes também tinha sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução.
- Revogação unilateral no arrendamento comercial
- Pagamento das rendas até final do contrato
1. Nos casos de arrendamento comercial não se prevê a possibilidade de revogação unilateral do arrendamento comercial nos mesmos termos dos previstos para o arrendamento para habitação, devendo ela sujeitar-se às regras que foram contratualmente aceites pelas partes.
2. Nos casos de revogação unilateral do arrendamento comercial por parte do locatário deve este pagar ao senhorio as rendas até final do contrato.
