Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– rejeição do recurso
– art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
– passado criminal
– suspensão de execução da inibição de condução
– condutor de profissão
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
1. O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a… especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
2. Devido sobretudo ao passado criminal do arguido, mesmo que trabalhe, segundo alega, como condutor de profissão, não se pode satisfazer o seu desejo de suspensão da execução da pena de inibição de condução sob a égide do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Erro notório na apreciação da prova.
Medida da pena.
1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
2. Atenta a moldura penal prevista, (3 a 15 anos de prisão), censura não merece censura a pena de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada aos arguidos da prática do crime de “tráfico de estupefacientes”, se os mesmos deslocaram-se a Macau para tal efeito, dedicando-se a tal actividade durante meses, tendo agido em comunhão de esforços (co-autoria), e a quem foi apreendido quantidades várias de estupefacientes e quantias monetárias provenientes do referido crime.
Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
Cheque “pós-datado”.
1. O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário.
2. Não obsta à verificação da condição da sua punibilidade a circunstância de o cheque ter sido entregue ao portador e apresentado a pagamento antes da data nele aposta como sendo a da emissão.
