Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2011 824/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso
      – art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
      – condução em estado de embriaguez
      – suspensão de execução da inibição de condução
      – mudança de profissão
      – condutor de profissão
      – art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário

      Sumário

      1. O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a… especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
      2. A alegada mudança de profissão do arguido para ser condutor, depois da emissão da sentença recorrida aplicadora da pena de inibição de condução pelo crime de condução em estado de embriaguez, não tem a pretendida virtude de fazer accionar necessariamente o mecanismo previsto no art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, uma vez que como este crime foi praticado por ele às três horas e quinze minutos, não se pode suspender a execução da sua pena de inibição de condução, por serem muito elevadas as exigências da prevenção, pelo menos, geral dos actos delituosos de condução em estado de embriaguez cometidos nas altas horas da madrugada, consabidamente potenciadores de ocorrência de graves acidentes de viação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2011 974/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acidente de viação
      – contradição insanável da fundamentação
      – indemnização da incapacidade permanente parcial
      – art.o 47.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 40/95/M

      Sumário

      1. Não pode ter o tribunal a quo dado, sob pena de incorrer em contradição irredutível entre os próprios dois factos em causa, por simultaneamente provados o facto alegado na acusação pública no sentido de a menor lesada do acidente de viação dos autos estar, na altura, a sair pela frente do autocarro a passos andados, e o facto alegado pela seguradora do veículo automóvel conduzido pelo arguido na contestação, de acordo com o qual subitamente, e sem nada que o fizesse prever, a menor surgiu a correr, na brincadeira com o seu irmão, pela frente de um autocarro.

      2. É, pois, patente o vício previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea b), do Código de Processo Penal, que afectou, in casu, a decisão tomada pelo tribunal recorrido no tocante à aferição da culpa pela produção do acidente de viação com pertinência à decisão do pedido cível de indemnização enxertado pela lesada.

      3. A norma do n.o 1 do art.o 47.o do Decreto-Lei n.o 40/95/M, de 14 de Agosto, referente à indemnização da incapacidade permanente parcial, só é aplicável aos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2011 302/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2011 291/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa qualificada à integridade física”.
      Medida da pena.
      Indemnização (recorribilidade).

      Sumário

      1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau, no seu art. 65°, a teoria da margem da liberdade, segundo a qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      2. Não se mostra de censurar a pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, aplicada ao arguido da prática de um crime de “ofensa qualificada à integridade física”, pois que sendo um crime que pressupõe uma “especial censurabilidade e perversidade” do agente, prementes são as necessidades de prevenção criminal.

      3. Atento o disposto no art. 390°, n.° 2 do C.P.P.M., irrecorrível é a decisão condenatória de pagamento de uma indemnização civil de montante não superior a metade da alçada do T.J.B..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2011 412/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “furto”.
      Pena alternativa.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Sendo o crime de “furto” (simples) punido com pena de prisão ou multa, deve o Tribunal, em obediência ao art. 64° do C.P.M., optar por esta última, sempre que a mesma “realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição”.

      2. Porém, tendo o arguido antecedentes criminais, com várias condenações, algumas em pena de prisão, que cumpriu, e constatando-se que insiste em levar um comportamento delinquente, inviável é a opção por pena não privativa da liberdade, já que esta, perante os referidos antecedentes criminais, não assegura, adequada e suficientemente, as necessidades de prevenção criminal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa