Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– Lei do Trânsito Rodoviário
– art.o 133.o, alínea 3), da Lei n.o 3/2007
– pagamento voluntário da multa
– direito de defesa do infractor
– listagem das transgressões
– inibição da condução
– art.o 98.o , n.o 6, alínea 2), da Lei n.o 3/2007
– excesso de velocidade
– art.o 98.o, n.o 9, da Lei
– reincidência do excesso de velocidade
1. Nos termos do art.o 133.o, alínea 3), da Lei do Trânsito Rodoviário (Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio), o processo é remetido ao tribunal competente para julgamento se, havendo pagamento voluntário, a contravenção for também punível com inibição de condução.
2. Para efeitos da legal condenação na pena de inibição da condução nos termos previstos na alínea 2) do n.o 6 do art.o 98.o da dita Lei, basta estar provada a condução de um automóvel ligeiro com excesso de velocidade igual ou superior a 30 km por hora sobre o limite máximo da velocidade pertimida na Ponte da Amizade.
3. A pena de inibição de condução pelo período de um a seis meses, prevista no n.o 9 do art.o 98.o da referida Lei, é totalmente independente da pena de inibição de condução pelo período de seis meses a um ano, aplicável a alguma contravenção prevista e punível nos termos da alínea 2) do n.o 6 do próprio art.o 98.o, praticada antes da reincidência de qualquer acto de condução com excesso de velocidade.
4. Estando em causa apenas a prática, pela primeira vez, de uma contravenção concretamente punível nos termos da alínea 2) do n.o 6 do art.o 98.o, é certa a exclusiva aplicação desta norma na sentença recorrida.
5. O acto de pagamento voluntário das multas devidas pela prática de algumas outras infracções previstas nessa Lei, já faz precludir naturalmente o direito de o infractor de se defender dessas outras infracções inicialmente também dadas por verificadas na “Listagem das Transgressões” do Departamento de Trânsito do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
