Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/05/2010 348/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/05/2010 308/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/05/2010 194/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.o 133.o, alínea 3), da Lei n.o 3/2007
      – pagamento voluntário da multa
      – direito de defesa do infractor
      – listagem das transgressões
      – inibição da condução
      – art.o 98.o , n.o 6, alínea 2), da Lei n.o 3/2007
      – excesso de velocidade
      – art.o 98.o, n.o 9, da Lei
      – reincidência do excesso de velocidade

      Sumário

      1. Nos termos do art.o 133.o, alínea 3), da Lei do Trânsito Rodoviário (Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio), o processo é remetido ao tribunal competente para julgamento se, havendo pagamento voluntário, a contravenção for também punível com inibição de condução.
      2. Para efeitos da legal condenação na pena de inibição da condução nos termos previstos na alínea 2) do n.o 6 do art.o 98.o da dita Lei, basta estar provada a condução de um automóvel ligeiro com excesso de velocidade igual ou superior a 30 km por hora sobre o limite máximo da velocidade pertimida na Ponte da Amizade.
      3. A pena de inibição de condução pelo período de um a seis meses, prevista no n.o 9 do art.o 98.o da referida Lei, é totalmente independente da pena de inibição de condução pelo período de seis meses a um ano, aplicável a alguma contravenção prevista e punível nos termos da alínea 2) do n.o 6 do próprio art.o 98.o, praticada antes da reincidência de qualquer acto de condução com excesso de velocidade.
      4. Estando em causa apenas a prática, pela primeira vez, de uma contravenção concretamente punível nos termos da alínea 2) do n.o 6 do art.o 98.o, é certa a exclusiva aplicação desta norma na sentença recorrida.
      5. O acto de pagamento voluntário das multas devidas pela prática de algumas outras infracções previstas nessa Lei, já faz precludir naturalmente o direito de o infractor de se defender dessas outras infracções inicialmente também dadas por verificadas na “Listagem das Transgressões” do Departamento de Trânsito do Corpo de Polícia de Segurança Pública.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2010 63/2010 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2010 364/2009 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira