Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
1. Princípio dispositivo
2. Atendibilidade oficiosa dos factos pelo tribunal
3. Facto notório
4. Factos instrumentais e complementares
5. Nulidade da sentença
- Nos termos do artº 567º do CPCM, o juíz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artº 5º.
- Entende-se por “facto notório” tudo o acontecimento do mundo exterior que é do conhecimento em geral da maioria das pessoas medianamente cultas e informadas.
- A redução da área de construção num determinado terreno, não obstante ser publicada no Boletim Oficial, não é do conhecimento em geral das pessoas médias, pelo que não pode ser considerado como um facto notório.
- O juíz ao servir dos factos não alegados pelas partes e não sendo os mesmos notórios ou tendo a natureza instrumental ou complementar, viola o princípio dispositivo e a sentença é nula nos termos da al. d), parte final, do nº 1 do artº 571º, todos do CPCM.
- Procuração para celebrar negócio consigo mesmo
- Resolução de um contrato-promessa; restituição do dinheiro entregue pelo promitente comprador
- Obrigação de restituição
- Incumprimento definitivo por venda da coisa a terceiro
Resolvido um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção por incumprimento definitivo do promitente vendedor que o vendeu a terceiros, deve o representante do vendedor ser obrigado a restituir o dinheiro recebido pelo promitente comprador – comprovando-se que foi ele que ficou com o dinheiro recebido do promitente comprador -, para mais quando agiu com uma procuração para celebrar negócio consigo mesmo e resulta que terá agido no seu interesse, enquanto credor dos donos da fracção, devendo fazer-se pagar pelo seu crédito com o valor da coisa prometida vender.
- Interdição de entrada na RAEM
- Princípio da proporcionalidade
- O poder de recusar a entrada na RAEM de não residentes e de fixar o período em que é interditada a sua entrada consiste na discricionaridade da Administração, que tem um campo de actuação bastante largo, só fica sujeito ao controlo judicial em casos de erro manifesto ou total desrazoabilidade (cfr. Artº 21º, nº 1, al. d) do CPAC).
- O jogo de fortuna e azar é o sector fundamental da economia da RAEM, qualquer actividade ilícita que põe em causa o funcionamento e desenvolvimento normal do mesmo prejudica gravemente a economia local.
- Os crimes relacionados com a droga, especialmente o crime de tráfico, mesmo que seja em quantidade diminuta, são crimes altamente perigosos, que causam graves problemas sociais e originam a prática de novos crimes face à necessidade da procura do dinheiro para o consumo, ofendendo assim a segurança e ordem públicas da RAEM.
- Tendo em conta o sacrifício suportado pelo recorrente em consequência da sua interdição de entrar na RAEM e os interesses públicos em jogo (manter o funcionamento e desenvolvimento normal do sector de jogos de fortuna e azar, assegurar a tranquilidade da sociedade e a segurança e a ordem públicas em geral), não nos afigura que o período de interdição de 5 anos seja desproporcional.
- Reprodução ou imitação de marcas
- Afinidade entre produtos ou serviços
- Marcas; confundibilidade
- Marca de prestígio
- Concorrência desleal
1. Para que se verifique reprodução ou imitação de marca é necessário que sejam cumulativos os requisitos do artigo 215º do CPC.
2. A afinidade entre dois produtos ou serviços pode encontrar-se na sua aparência ou conteúdo mas pode, também, basear-se na aplicação a que se destinam, na sua possibilidade de satisfazer a mesma ou idêntica função.
3. O prestígio mede-se pelo reconhecimento da qualidade de dada marca, o seu conhecimento generalizado, a ligação do consumidor à marca, seja em termos de se lhe ligar, usar os produtos ou serviços respectivos, seja em termos efectivos ou de apetência, tudo enquadrado por uma acção do titular da marca de prestígio no sentido de criar uma ligação entre a marca e o público em geral, não descurando a promoção e divulgação da mesma.
4. Só há confundibilidade quando há concorrência.
5. A lei não descreve as situações que podem configurar concorrência desleal, importando destacar casuisticamente situações integrantes dessa figura
Conflito de competência
Na situação de revelia operante no processo comum colectivo, cabe ao Juiz Presidente do Tribunal Colectivo a elaboração de sentença.
