Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/03/2011 595/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      1. Princípio dispositivo
      2. Atendibilidade oficiosa dos factos pelo tribunal
      3. Facto notório
      4. Factos instrumentais e complementares
      5. Nulidade da sentença

      Sumário

      - Nos termos do artº 567º do CPCM, o juíz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artº 5º.
      - Entende-se por “facto notório” tudo o acontecimento do mundo exterior que é do conhecimento em geral da maioria das pessoas medianamente cultas e informadas.
      - A redução da área de construção num determinado terreno, não obstante ser publicada no Boletim Oficial, não é do conhecimento em geral das pessoas médias, pelo que não pode ser considerado como um facto notório.
      - O juíz ao servir dos factos não alegados pelas partes e não sendo os mesmos notórios ou tendo a natureza instrumental ou complementar, viola o princípio dispositivo e a sentença é nula nos termos da al. d), parte final, do nº 1 do artº 571º, todos do CPCM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/03/2011 550/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Procuração para celebrar negócio consigo mesmo
      - Resolução de um contrato-promessa; restituição do dinheiro entregue pelo promitente comprador
      - Obrigação de restituição
      - Incumprimento definitivo por venda da coisa a terceiro

      Sumário

      Resolvido um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção por incumprimento definitivo do promitente vendedor que o vendeu a terceiros, deve o representante do vendedor ser obrigado a restituir o dinheiro recebido pelo promitente comprador – comprovando-se que foi ele que ficou com o dinheiro recebido do promitente comprador -, para mais quando agiu com uma procuração para celebrar negócio consigo mesmo e resulta que terá agido no seu interesse, enquanto credor dos donos da fracção, devendo fazer-se pagar pelo seu crédito com o valor da coisa prometida vender.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/03/2011 209/2007 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Interdição de entrada na RAEM
      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      - O poder de recusar a entrada na RAEM de não residentes e de fixar o período em que é interditada a sua entrada consiste na discricionaridade da Administração, que tem um campo de actuação bastante largo, só fica sujeito ao controlo judicial em casos de erro manifesto ou total desrazoabilidade (cfr. Artº 21º, nº 1, al. d) do CPAC).
      - O jogo de fortuna e azar é o sector fundamental da economia da RAEM, qualquer actividade ilícita que põe em causa o funcionamento e desenvolvimento normal do mesmo prejudica gravemente a economia local.
      - Os crimes relacionados com a droga, especialmente o crime de tráfico, mesmo que seja em quantidade diminuta, são crimes altamente perigosos, que causam graves problemas sociais e originam a prática de novos crimes face à necessidade da procura do dinheiro para o consumo, ofendendo assim a segurança e ordem públicas da RAEM.
      - Tendo em conta o sacrifício suportado pelo recorrente em consequência da sua interdição de entrar na RAEM e os interesses públicos em jogo (manter o funcionamento e desenvolvimento normal do sector de jogos de fortuna e azar, assegurar a tranquilidade da sociedade e a segurança e a ordem públicas em geral), não nos afigura que o período de interdição de 5 anos seja desproporcional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/03/2011 707/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Reprodução ou imitação de marcas
      - Afinidade entre produtos ou serviços
      - Marcas; confundibilidade
      - Marca de prestígio
      - Concorrência desleal

      Sumário

      1. Para que se verifique reprodução ou imitação de marca é necessário que sejam cumulativos os requisitos do artigo 215º do CPC.
      2. A afinidade entre dois produtos ou serviços pode encontrar-se na sua aparência ou conteúdo mas pode, também, basear-se na aplicação a que se destinam, na sua possibilidade de satisfazer a mesma ou idêntica função.
      3. O prestígio mede-se pelo reconhecimento da qualidade de dada marca, o seu conhecimento generalizado, a ligação do consumidor à marca, seja em termos de se lhe ligar, usar os produtos ou serviços respectivos, seja em termos efectivos ou de apetência, tudo enquadrado por uma acção do titular da marca de prestígio no sentido de criar uma ligação entre a marca e o público em geral, não descurando a promoção e divulgação da mesma.
      4. Só há confundibilidade quando há concorrência.
      5. A lei não descreve as situações que podem configurar concorrência desleal, importando destacar casuisticamente situações integrantes dessa figura

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/03/2011 568/2010 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      Conflito de competência

      Sumário

      Na situação de revelia operante no processo comum colectivo, cabe ao Juiz Presidente do Tribunal Colectivo a elaboração de sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira