Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
4- É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal de Paris que dissolveu um casamento por mútuo consentimento, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.
Crime de “tráfico de estupefacientes” e de “detenção de estupefacientes para consumo”.
Erro notório na apreciação da prova.
Alteração da qualificação jurídica.
1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.
Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
2. Verificando-se que a arguida, após ser surpreendida no dia 25.01.2009 a entrar em Macau com Ketamina e Nimetazepam para venda ou cedência a terceiros e para o seu consumo, repete esta sua conduta em 31.03.2010, (isto é, mais que 1 ano depois), correcta não é a qualificação da sua conduta como a prática, em concurso real de 1 crime de “tráfico” e 1 outro de “consumo”, devendo antes ser condenada pela prática, em concurso real, de 2 crimes de “tráfico” e outros 2 de “consumo”.
3. Nada obsta a que o Tribunal de recurso altere oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo Tribunal recorrido, desde que observado seja o contraditório e o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Acidente de viação.
Crime de ofensa à integridade física por negligência.
Percentagem de culpa.
Contradição insanável da fundamentação.
Indemnização.
1. Não é de se considerar o arguido único e exclusivo culpado do acidente, se o mesmo, ainda que circulando a velocidade não adequada, vem a embater na ofendida, menor, que desce de um autocarro pela porta que dava para a via pública, fazendo-o sem previamente se certificar que o podia fazer em segurança.
2. Na verdade, se a saída do autocarro implicava uma “introdução na via pública”, claro é que à ofendida cabia também ver primeiro se aquela (via) se apresentava livre e que o podia fazer sem prejuízos pessoais e para terceiros.
3. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.
– tráfico de estupefacientes
– atenuação especial da pena
1. O mecanismo de atenuação especial da pena não se activa automaticamente, mas, sim, só se opera no caso de se entender haver circunstâncias que “diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, tal como exige o critério material plasmado na parte final do n.o 1 do art.o 66.o do Código Penal.
2. São muito elevadas as exigências da prevenção do crime de tráfico de droga, especialmente quando praticado por pessoa estrangeira e com grande quantidade de substâncias estupefacientes.
