Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
– suspensão da execução da sanção de inibição de condução
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– Código da Estrada
– motorista de profissão
Prevendo expressamente o art.o 109.o, n.o 1, da actual Lei do Trânsito Rodoviário (LTR) a possibilidade de suspensão da execução da sanção de inibição de condução, e sendo o próprio arguido recorrente um motorista de profissão, que constitui realmente um motivo atendível para a pretendida suspensão da execução da inibição de condução, é de passar a aplicar-lhe, por se lhe mostrar em concreto mais favorável, essa lei nova em bloco em matéria de inibição de condução, no sentido de lhe determinar a suspensão, por dois anos, da execução da pena de inibição de condução, que ora se gradua inexoravelmente na mesma duração de um ano (exclusivamente devido ao princípio da proibição da reforma para pior), apesar de a respectiva moldura, prevista no art.o 94.o, alínea 1), da LTR, ser mais gravosa do que a então prevista na norma congénere do Código da Estrada.
- Pronúncia; indícios do crime de ofensas corporais por negligência do dono de um cão
Será de pronunciar o arguido por um crime de ofensas corporais por negligência cometidas na dona de um cachorro, se o dono de um pastor alemão soltou o cão que de imediato empreendeu um ataque sobre o cachorro, na altura, passeado na rua, tendo sobrevindo lesões na pessoa da ofendida.
– opção entre a multa e a prisão
– art.o 64.o do Código Penal
– substituição da pena de prisão pela multa
– art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
– suspensão da execução da pena de prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
1. Tendo os factos em causa nos autos subjacentes à presente lide recursória sido praticados pelo arguido ainda durante o período de um ano de suspensão da execução da pena de quatro meses de prisão imposta por uma decisão penal anterior, não deveria ter o tribunal a quo, em relação ao crime de desobediência, optado por aplicar a pena de multa em detrimento da pena de prisão, posto que essa escolha pela pena de multa não seria susceptível de prevenir o arguido da prática de novo delito no futuro (cfr. O critério material na escolha da pena plasmado no art.o 64.o do Código Penal).
2. No respeitante ao crime de condução em estado de embriaguez, tendo em conta que esta já é a terceira vez em que o arguido cometeu este crime, não deveria ter o tribunal a quo decidido pela substituição da pena de prisão pela pena de multa (cfr. O art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal).
3. Quanto à questão de suspensão da execução da pena única de prisão, tendo o arguido praticado nesta vez, que é terceira, o crime de condução sob estado de embriaguez, ainda dentro do período de suspensão da pena de prisão imposta por uma decisão penal anterior pelo mesmo crime, é realmente pouco credível que a mera ameaça, nesta vez, da execução da prisão possa já fazer com que ele não venha a praticar mais delito congénere no futuro, pelo que é de executar imediatamente a pena de prisão, por ele não poder merecer mais do benefício da suspensão da execução da pena de prisão a que alude sobretudo o art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.
– suspensão da execução da pena de prisão
Sendo o arguido recorrente um delinquente com antecedentes criminais e sem confissão integral dos factos, não é de acreditar que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da pena de prisão possam fazer com que ele não venha a praticar novo crime no futuro, pelo que não se pode dar por verificado o critério material para a pretendida suspensão da execução da pena de prisão, constante do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal de Macau.
