Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Crime de “passagem de moeda falsa”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Tentativa.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal não emite pronúncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. Comete o crime de “passagem de moeda falsa” na forma tentada o arguido que veio a Macau com 50 notas de USD$100.00 contrafeitas, e apresentou 45 delas para câmbio, vindo a ser detectada a sua falsidade.
3. Só quando a pessoa que recebe a moeda ignora a sua falsidade e a confunde com moeda legítima se pode dizer que ela “entra em circulação”, e que, assim, ocorre a efectiva ofensa ao bem jurídico da integridade do sistema monetário oficial.
Prazo para recorrer.
Falta de depósito da sentença.
Irregularidade.
1. O prazo de 10 dias para o recurso de uma sentença (ou Acórdão) proferido em processo penal conta-se a partir da data da sua leitura se o arguido à mesma assistiu.
2. A falta de depósito da sentença constitui uma irregularidade a ser arguida nos termos do art. 110° do C.P.P.M..
Marcas
Elementos gráficos
I- A marca exerce uma função de garantia de qualidade não enganosa, visando associar um produto ou serviço a determinado produtor ou prestador e evitar no consumidor o erro e a confundibilidade de origem e proveniência.
II- Nesse sentido, uma marca que exclusivamente inclua termos genéricos ou descritivos, que apenas sirvam para designar a proveniência geográfica do produto ou do serviço, como por exemplo “Cotai Central”, não pode ser objecto de registo.
Recurso sobre a matéria de facto
Princípio da utilidade do recurso
I- O recurso jurisdicional é um instrumento ao serviço dos interesses da parte considerada prejudicada pela sentença impugnada, que contra ela reage por a achar errada ou injusta. Nesse sentido, fora os casos em que o recurso é indevidamente utilizado por litigante de má fé com intuito meramente dilatório, ele é dominado pelo princípio da utilidade.
II- Não é necessária, porque inútil aos interesses do recorrente, a reapreciação da matéria de facto ao abrigo do art. 599º do CPC, se o tribunal superior considerar que, mesmo na hipótese de vir a proceder a essa tarefa, nunca o resultado obtido serviria para modificar a decisão do ponto de vista do direito aplicado na instância.
