Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2011 290/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de acolhimento.
      Crime permanente.
      Prescrição

      Sumário

      1. O crime de “acolhimento” é um “crime permanente”, ou seja, um crime cuja execução se prolonga no tempo, (enquanto se mantiver o “acolhimento”).

      2. Nos crimes permanentes, a prescrição do procedimento criminal só começa a correr no dia da prática do último acto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2011 352/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “condução em estado de embriaguez”.
      Medida da pena.
      Inibição da condução.
      Suspensão da sua execução.

      Sumário

      1. Inexistindo circunstâncias atenuantes de relevo, e não sendo o arguido primário, excessiva não é a pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, imposta ao arguido autor da prática de um crime de “condução em estado de embriaguez”, pois que a moldura abstracta para tal crime é de 1 mês a 1 ano de prisão.

      2. A necessidade do veículo para o transporte para o trabalho (ou outras comodidades) não constitui “motivo atendível” para efeitos de suspensão da execução da pena acessória de inibição da condução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2011 717/2009 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Licença de ocupação temporária do terreno

      Sumário

      - O legislador, quer na vigência do Diploma Legislativo nº 651 (artº 76º, § único), quer do Diploma Legislativo nº 1679 (artº 102º), quer da Lei nº 6/80/M (artº 144º, nº 2), tem proibido, de forma clara e expressa, a transmissão das situações resultantes da licença de ocupação temporária.
      - A licença de ocupação temporária apenas permite a utilização provisória do terreno, só podendo fazer-se construções ou instalações de carácter precário (artº 73º do Diploma Legislativo nº 651, artºs 18º, nº 1 e 19º, nº 1 do Diploma Legislativo 1679, bem como artºs 69º e 73º, nº 1, da Lei nº 6/80/M).
      - Pode ser rescindida antes do seu termo normal por acto unilateral da entidade concedente e o ocupante não tem direito de levantar as benfeitorias introduzidas no terreno nem de ser indemnizado por elas, qualquer que seja o motivo do termo da ocupação, a não ser o reembolso da importância da taxa correspondente ao termo por que ainda teria direito a ocupar o terreno (artºs 74º e 75º da Lei nº 6/80/M, artºs 14º e 20º do Diploma Legislativo nº 1679 e artº 77º do Diploma Legislativo nº 651).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2011 1007/2009 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2011 217/2009 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong