Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Crime de acolhimento.
Crime permanente.
Prescrição
1. O crime de “acolhimento” é um “crime permanente”, ou seja, um crime cuja execução se prolonga no tempo, (enquanto se mantiver o “acolhimento”).
2. Nos crimes permanentes, a prescrição do procedimento criminal só começa a correr no dia da prática do último acto.
Crime de “condução em estado de embriaguez”.
Medida da pena.
Inibição da condução.
Suspensão da sua execução.
1. Inexistindo circunstâncias atenuantes de relevo, e não sendo o arguido primário, excessiva não é a pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, imposta ao arguido autor da prática de um crime de “condução em estado de embriaguez”, pois que a moldura abstracta para tal crime é de 1 mês a 1 ano de prisão.
2. A necessidade do veículo para o transporte para o trabalho (ou outras comodidades) não constitui “motivo atendível” para efeitos de suspensão da execução da pena acessória de inibição da condução.
- Licença de ocupação temporária do terreno
- O legislador, quer na vigência do Diploma Legislativo nº 651 (artº 76º, § único), quer do Diploma Legislativo nº 1679 (artº 102º), quer da Lei nº 6/80/M (artº 144º, nº 2), tem proibido, de forma clara e expressa, a transmissão das situações resultantes da licença de ocupação temporária.
- A licença de ocupação temporária apenas permite a utilização provisória do terreno, só podendo fazer-se construções ou instalações de carácter precário (artº 73º do Diploma Legislativo nº 651, artºs 18º, nº 1 e 19º, nº 1 do Diploma Legislativo 1679, bem como artºs 69º e 73º, nº 1, da Lei nº 6/80/M).
- Pode ser rescindida antes do seu termo normal por acto unilateral da entidade concedente e o ocupante não tem direito de levantar as benfeitorias introduzidas no terreno nem de ser indemnizado por elas, qualquer que seja o motivo do termo da ocupação, a não ser o reembolso da importância da taxa correspondente ao termo por que ainda teria direito a ocupar o terreno (artºs 74º e 75º da Lei nº 6/80/M, artºs 14º e 20º do Diploma Legislativo nº 1679 e artº 77º do Diploma Legislativo nº 651).
