Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/11/2010 349/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – burla qualificada
      – art.o 211.o, n.o 4, alínea a), do Código Penal
      – procedimento penal
      – prazo da prescrição
      – momento de enriquecimento ilegítimo
      – venda judicial da fracção hipotecada
      – erro notório na apreciação da prova
      – dano não patrimonial
      – art.o 489.o, n.o 1, do Código Civil

      Sumário

      1. Sendo o crime consumado de burla qualificada em questão nos autos punível, nos termos do art.o 211.o, n.o 4, alínea a), do Código Penal (CP), com pena de prisão de dois a dez anos, o prazo normal da prescrição do respectivo procedimento penal é de dez anos, a contar desde o dia em que o facto se tiver consumado (art.os 110.o , n.o 1, alínea c), e 111.o , n.o 1, do CP).
      2. No caso, como o enriquecimento do arguido apenas se tornou ilegítimo a partir, e só a partir, do momento em que o empréstimo então contraído a um banco saiu liquidado, em todo ou em parte, através do produto da venda judicial da fracção dos autos no âmbito da acção executiva posteriormente instaurada pelo banco com base na garantia hipotecária outrora concedida pelo pai do arguido antes da venda do mesmo imóvel à ofendida com tal ónus hipotecário intencionalmente ocultado, é o momento da conclusão do processo de venda judicial da fracção que deve relevar para efeitos de início do curso do prazo normal da prescrição do procedimento penal pelo crime consumado de burla qualificada, já que só nessa precisa altura é que o arguido conseguiu a inicialmente visada desoneração, por via ilícita, à custa da ofendida, da sua obrigação de pagar o empréstimo ao banco.
      3. Não há erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, se depois de examinados todos os elementos dos autos e referidos na fundamentação probatória da decisão ora recorrida, não se vislumbra ao Tribunal ad quem que aquele tenha violado qualquer norma sobre o valor probatório legal, ou qualquer regra da experiência da vida humana, ou quaisquer legis artis aquando da valoração da prova.
      4. O Código Civil manda, no seu art.o 489.o, n.o 1, indemnizar o lesado por todos os danos não patrimoniais sofridos que mereçam a tutela do direito em razão da gravidade dos mesmos.
      5. No caso, as extremas e grandes perturbações psicológicas de que comprovadamente tem sofrido a ofendida ao longo de mais de dez anos devem merecer, sem dúvida nenhuma, tutela do direito, por serem graves para qualquer homem médio colocado na situação concreta da ofendida.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2010 511/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2010 527/2010 Outros processos
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2010 127/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – procedimento penal
      – prazo máximo da prescrição do procedimento
      – art.o 113.o, n.o 3, do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. Deve ser declarado oficiosamente extinto o procedimento penal se tiver decorrido já o prazo máximo da prescrição do procedimento aplicável ao caso e previsto no art.o 113.o, n.o 3, parte inicial, do Código de Processo Penal.
      2. De facto, à falta de qualquer causa de suspensão da prescrição do procedimento concretamente aplicável, qualquer que seja a causa de interrupção da prescrição a que alude o n.o 1 desse art.o 113.o não terá a virtude de fazer sustar a contagem do referido prazo máximo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2010 625/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira