Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
– ofensa grave à integridade física agravado pelo resultado da morte
– meros indícios da prática do crime
– prisão preventiva
– art.o 186.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Penal
– julgamento à revelia consentida
– permanência ilegal em Macau
– Serviço de Migração
– notificação policial do clandestino para tratar do processo de expulsão
1. Existindo indícios (ainda que meros e não fortes) da comparticipação dos arguidos, todos já em situação de permanência ilegal em Macau à data do respectivo primeiro interrogatório judicial, no crime de ofensa grave à integridade física agravado pelo resultado da morte, e havendo perigo concreto de perturbação do decurso do processo nomeadamente a nível de veracidade de prova, e também perigo concreto de perturbação da tranquilidade pública, é de impor-lhes, ao abrigo do art.o 186.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o art.o 188.o, as alíneas b) e c), ambos do actual Código de Processo Penal, a medida coactiva máxima de prisão preventiva, visto que qualquer outro tipo de medida coactiva não privativa de liberdade não conseguirá realizar de modo adequado e suficiente as necessidades cautelares.
2. Com efeito, há que assegurar inclusivamente que todos esses arguidos possam estar pessoalmente nos termos ulteriores do processo para fins de investigação em prol da descoberta da verdade material, não se afigurando aliás processualmente devida qualquer ponderação na eventual aplicação da figura de julgamento à revelia consentida.
3. A notificação policial escrita emitida pelo Serviço de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública a algum dos arguidos do processo não implica a regularização da ilegalidade da sua permanência em Macau, porque este tipo de notificação policial, como se destina à notificação do visado, entretanto detectado pela Polícia em situação de clandestinidade, para se apresentar ao Serviço de Migração para tratar do respectivo processo de expulsão de Macau, não pode funcionar como um título de autorização de permanência ou de prorrogação do período de permanência legal em Macau.
