Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2011 10/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – nulidade de depoimento
      – art.o 121.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
      – exame médico da lesão
      – erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      1. Do facto de ter existido entre o arguido e a irmã do ofendido uma relação de namoro e da circunstância, declarada pela própria irmã do ofendido em carta dirigida ao Ministério Público, de que o arguido chegou a torná-la grávida, não resulta necessariamente que o arguido e a irmã do ofendido tenham chegado a viver em condições análogas às de cônjuge, até porque o próprio arguido declarou ao Ministério Público que ele vivia só.
      2. Por isso, não foi efectivamente necessário ao tribunal a quo, antes do recebimento dos depoimentos do ofendido, da irmã do ofendido e do pai deste, fazer a advertência prevista no n.o 2 do art.o 121.o do Código de Processo Penal de Macau, por estas três testemunhas, diversamente do alegado pelo arguido, não chegarem a ser “cunhado de facto”, “esposa de facto” e “sogro de facto” do arguido, respectivamente.
      3. Como depois de analisada toda a fundamentação probatória da sentença recorrida condenatória do arguido como autor de um crime consumado de ofensa simples à integridade física do ofendido, não se vislumbra ao tribunal de recurso que o tribunal a quo, ao ter formado a sua livre convicção sobre os factos então sob julgamento, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações ou das legis artis em matéria de julgamento da matéria de facto, há-de improceder o vício de erro notório na apreciação da prova, assacado pelo arguido.
      4. Aliás, da mera circunstância de falta de feitura de exame médico da lesão então sofrida pelo ofendido, não se pode deduzir necessariamente que este não tenha sofrido no dia dos factos e na sequência exclusiva da conduta agressiva do arguido, dor nem inchaço de grau ligeiro no rosto esquerdo atingido pelas duas bofetadas dadas pelo arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2011 432/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2011 170/2007 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Direito de permanência
      Trabalhador não residente especializado
      Poder discricionário
      Desvio de poder

      Sumário

      1. O exercício do poder discricionário cometido à Administração só é sindicável a título de desvio do poder, violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e proporcionalidade.

      2. Atendendo ao fim a que visa a Lei nº 4/2003, que é entre outros, o controlo de fluxos migratórios e a defesa da coesão social, não há desvio de poder quando o despacho recorrido não adoptar um entendimento que alargue o conceito indeterminado “trabalhadores não residentes especializados” por forma a abranger nele a guarda de segurança.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2011 622/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Cheque
      Título executivo
      Interesse processual

      Sumário

      O recurso desnecessário à acção declarativa por parte de quem dispuser de título com força executiva manifesta é gerador da falta do interesse processual.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2011 1020/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – abuso de confiança
      – art.o 199.o, n.o 4, alínea b), do Código Penal
      – medida da pena
      – período de suspensão da execução da pena

      Sumário

      Atento o valor muito elevado do interesse patrimonial em questão (um milhão e setecentos e sessenta mil dólares de Hong Kong), com a agravante de que o arguido nem tenha confessado os factos, e não obstante ser ele um delinquente primário, a pena de dois anos de prisão, aplicada no acórdão recorrido dentro da moldura aplicável de um a oito anos de prisão, do crime de abuso de confiança de valor consideravelmente elevado, p. e p. pelo art.o 199.o, n.o 4, alínea b), do Código Penal de Macau, já não pode ser mais leve à luz do disposto nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o deste Código, assim como não pode ser mais curto do que dois anos o período de suspensão da execução dessa pena de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo