Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos
– reclamação do acto de fixação do rendimento colectável
– art.o 80.o, n.o 1, do RICR
– Comissão de Fixação do Imposto Complementar
– Comissão de Revisão do Imposto Complementar
– reclamação graciosa facultativa
– dever de decisão
– recurso contencioso
– prazo especial de recurso contencioso
– art.o 79.o do RICR
– art.o 84.o, n.o 2, do RICR
– notificação da decisão
– advertência da possibilidade de recurso
– confirmação da decisão com fundamentação diversa
– acto meramente confirmativo
– definição doutrinária
– definição legal
– art.o 31.o do Código de Processo Administrativo Contencioso
– irrecorribilidade do acto confirmativo
– anulação do acto administrativo
– actos consequentes
– execução do julgado
– art.o 174.o, n.o 3, do CPAC
– informação escrita errada da Administração
– tutela da expectativa do contribuinte
1. O contribuinte fiscal pode impugnar, por via da “reclamação” prevista no n.o 1 do art.o 80.o do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos de Macau (RICR), o acto de fixação do seu rendimento colectável, praticado pela Comissão de Fixação do Imposto Complementar.
2. Depois, nos termos do art.o 76.o do RICR, todo aquele que se considere lesado por decisões ou actos praticados pela Comissão de Revisão do Imposto Complementar, pode solicitar, em reclamação graciosa, a modificação ou a revogação de tais decisões ou actos.
3. Tem, pois, a Comissão de Revisão deste imposto o dever de decidir da reclamação da sua decisão tomada sobre a “reclamação” contemplada no n.o 1 do art.o 80.o do RICR (quer em sede própria prevista no art.o 77.o deste RICR, quer em termos gerais ditados no art.o 11.o, n.o 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo de Macau).
4. Enquanto susceptível de recurso contencioso a deliberação da Comissão de Revisão tomada à luz do n.o 1 do art.o 80.o do RICR, o curso do prazo especial de 45 dias para interposição do recurso contencioso dessa deliberação não pode ter ficado suspenso nem interrupto com a dedução da reclamação graciosa hoc sensu da mesma (cfr. Os art.os 79.o e 84.o, n.o 2, do RICR).
5. Se da notificação da deliberação da Comissão de Revisão proferida sobre a “reclamação” prevista no n.o 1 do art.o 80.o do RICR já consta a advertência, dirigida ao contribuinte fiscal, da possibilidade de interposição de recurso contencioso dessa decisão, só pode haver recurso contencioso dessa decisão, e já nunca da decisão a tomar pela mesma Comissão no seio de eventual reclamação graciosa ou hoc sensu daquela sua primeira deliberação, mesmo que a decisão final sobre a reclamação graciosa seja no sentido de confirmar a deliberação inicial reclamanda, mas com fundamentação materialmente diversa.
6. É entendimento doutrinário pacífico que um acto é meramente confirmativo quando, para além da identidade da decisão, ambos os actos (o confirmado e o conformativo) tenham como pressupostos a (I) mesma situação fáctica, o (ii) mesmo regime jurídico e (iii) em ambos tenha sido utilizada a mesma fundamentação, e como tal, nesta perspectiva falando, deve a deliberação da Comissão de Revisão em questão nos presentes autos, tomada na reclamação graciosa da sua anterior deliberação emitida à luz do n.o 1 do art.o 80.o do RICR, com invocação de fundamentação diversa desta, considerada como não meramente confirmativa, por falhar, desde logo, o pressuposto requisito cumulativo de “identidade da fundamentação”.
7. Contudo, essa segunda deliberação já é obrigatoriamente encarada pelo legislador no art.o 31.o, n.o 1, do Código de Processo Administrativo Contencioso de Macau (CPAC), como dotada de “natureza meramente confirmativa” da primeira deliberação, e como tal, irrecorrível contenciosamente, atendendo precisamente a que, in casu, o acto confirmado (I.e., a primeira deliberação) já foi objecto de notificação ao contribuinte ora recorrente ou de impugnação administrativa pelo mesmo interposta (ou seja, reclamação graciosa já deduzida da primeira deliberação), por um lado, e, por outro, que não se trata de qualquer “acto que decida impugnação administrativa necessária” de que se fala no n.o 2 do próprio art.o 31.o do CPAC.
8. Essa definição legal do “recurso de acto meramente confirmativo” do n.o 1 do art.o 31.o do CPAC veio consagrar o entendimento de que só é de admitir a irrecorribilidade do acto confirmativo quando o confirmado tivesse sido levado ao conhecimento do interessado de molde a que este tivesse possibilidade de o impugnar, considerando, assim, tolerável a rejeição do recurso contencioso do acto confirmativo quando o acto confirmado foi levado ao conhecimento do interessado de molde a que este tivesse possibilidade de o impugnar.
9. Por aí se vê que não tendo sido voluntariamente instaurado in casu o recurso contencioso da primeira deliberação da Comissão de Revião, o recurso contencioso entretanto interposto da deliberação tomada sobre a reclamação graciosa daquela (reclamação graciosa essa que, por decorrência sobretudo das disposições dos art.os 79.o e 84.o, n.o 2, do RICR, não é necessária mas apenas facultativa) é condenado a ser rejeitado com fundamento, legalmente permitido e tipificado no art.o 31.o, n.o 1, do CPAC, de estar em causa um “recurso de acto meramente confirmativo”, embora tal primeira deliberação tenha sido confirmada pela Comissão de Revisão com invocação de fundamentação materialmente diversa da inicial.
10. Para cabal integração do conceito legal de acto de “natureza meramente confirmativa”, como tal plasmado expressamente no art.o 31.o, n.o 1, do CPAC, com conjugação íntima com o n.o 2 do mesmo artigo, basta estarem verificadas a confirmação do acto confirmado inicial e a notificação anterior deste acto confirmado ao contribuinte ou a publicação legalmente imposta deste acto, ou a existência de impugnação administrativa facultativa ou contenciosa interposta por aquele, não se exigindo, portanto, que a fundamentação alegada pelo Órgão Administrativo para essa confirmação tenha que ser totalmente idêntica à anterior.
11. Uma vez anulado um determinado acto administrativo, automaticamente caducam todos os actos dele consequentes. Quer dizer, o particular que obteve a anulação do acto-base não necessita de interpor recurso contencioso de todos os actos consequentes, visto que eles caducam automaticamente por força da lei.
12. Se a Administração, em execução do julgado anulatório a que se refere o art.o 174.o, n.o 3, do CPAC, voltasse a decidir em desfavor do contribuinte com invocação de outra fundamentação diversa da anteriormente vertida no acto anulado contenciosamente (já que seria vedada, por força do caso julgado da decisão anulatória, a possibilidade legal de a Administração vir a decidir de novo em desfavor do mesmo interessado particular com alegação da mesma fundamentação anteriormente invocada no acto anulado), do novo acto decisório caberia naturalmente outra vez recurso contencioso, sob aval do art.o 80.o, n.o 2, do RICR.
13. Se bem que in casu a Comissão de Revisão tenha dito na sua segunda deliberação, que esta era susceptível de recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, esta declaração escrita assim prestada, como contraria frontalmente a conclusão jurídica atrás tirada, não tem a pretendida virtude de tornar legal a interposição do recurso contencioso então instaurado pelo contribuinte fiscal, porquanto este, aquando da notificação formal da primeira deliberação, já foi aí correctamente advertido da lesividade imediata e concreta da primeira deliberação da mesma Comissão, mas que por opção voluntária e consciente, não chegou a interpor recurso contencioso desta, que, para ele, já era um acto definitivo e executório.
14. Razões por que já deixa de haver motivo ponderoso para se atender judicialmente à expectativa ou confiança desse contribuinte na recorribilidade contenciosa da segunda deliberação, não obstante a inexactidão da informação prestada pela Comissão de Revisão acerca da possibilidade de impugnação contenciosa desta.
15. Aliás, só seria de atender à expectativa ou confiança do contribuinte ora recorrente, se ele não tivesse sido advertido, aquando da notificação da primeira deliberação da Comissão de Revisão, da possibilidade de recurso contencioso imediato desta, ou se ele simplesmente não tivesse sido notificado desta decisão antes.
– absolvição do pedido
– momento de pedido de rectificação da sentença
1. Se diversamente do que se alegou na petição inicial no sentido de que foram todos os seis Réus dos autos que se comprometeram a vender à Parte Autora as fracções autónomas e que foram os mesmos seis Réus a receber as quantias pagas por esta para a aquisição das fracções, o Tribunal a quo acabou por provar apenas que foi somente a 6.a Ré que celebrou o contrato de promessa com o Autor e que foi só esta Ré que recebeu a quantia entregue por este, os primeiros cinco Réus devem ser absolvidos do pedido.
2. À luz das disposições conjugadas do n.o 1 e da parte inicial do n.o 2, ambos do art.o 570.o do Código de Processo Civil, todo o pretendente de recurso da sentença deve pedir a rectificação da sentença antes da interposição do recurso, pelo que é extemporâneo o pedido de rectificação só deduzido em sede da alegação do recurso, e como tal, insusceptível de ser conhecido pelo Tribunal ad quem.
