Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Prescrição de créditos laborais
- Gorjetas e salário
1. O contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar nos casinos desta última, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte da mesma, deve ser qualificado juridicamente como um contrato de trabalho remunerado por conta alheia, e, os créditos emergentes deste contrato estão sujeitos aos prazo normal de prescrição (20 anos), face ao Código Civil de 1966, quando este seja o diploma aplicável, por força do disposto no artigo 290º/1 do CCM.
2. O prazo da prescrição referido no nº 1 interrompe-se com a citação/notificação da Ré para tentativa de conciliação no âmbito do processo laboral nos termos do disposto 323º do CC de 1966 (correspondente ao artigo 315º do CCM).
3. Considerando o carácter de “regularidade” e de controlabilidade/disponibilidade pela Ré das “gorjetas”, cuja natureza se altera desta forma, devem elas ser consideradas como parte integrante do salário dos trabalhadores que prestavam serviços nas condições referidas no nº 1.
- Prescrição de créditos laborais
- Gorjetas e salário
1. O contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar nos casinos desta última, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte da mesma, deve ser qualificado juridicamente como um contrato de trabalho remunerado por conta alheia, e, os créditos emergentes deste contrato estão sujeitos aos prazo normal de prescrição (20 anos), face ao Código Civil de 1966, quando este seja o diploma aplicável, por força do disposto no artigo 290º/1 do CCM.
2. O prazo da prescrição referido no nº 1 interrompe-se com a citação/notificação da Ré para tentativa de conciliação no âmbito do processo laboral nos termos do disposto 323º do CC de 1966 (correspondente ao artigo 315º do CCM).
3. Considerando o carácter de “regularidade” e de controlabilidade/disponibilidade pela Ré das “gorjetas”, cuja natureza se altera desta forma, devem elas ser consideradas como parte integrante do salário dos trabalhadores que prestavam serviços nas condições referidas no nº 1.
I - O cumprimento da pena tem por objectivo a arguida interiorizar a alta censurabilidade da sua conduta - de grande desvalor pelos riscos graves que implica - e preparar-se para uma actuação futura, respeitando os valores com protecção jurídico-criminal, por fundamentais à vida em sociedade, como é também essencial à sua realização pessoal e comunitária.
II - A pena é determinada à luz dos critérios e factores constantes dos artigos 40º e 65º do CPM, conjugados com a factualidade apurada. Nestes termos, 5 anos e 6 meses de prisão para uma traficante de estupefacientes em grande quantidade e em várias espécies não é uma pena desproporcional, nem injusta.
III - A questão de insuficiência de prova não pode ser considerada como o vício previsto na al. c) do nº 2 do artigo 400º do Código de Processo Penal, nem o vício de insuficiência de facto para a decisão de direito nos termos do artigo 400º nº 1 al. a), um dos requisitos para a renovação de prova. Assim, não se verificando os vícios, é de inferir o pedido de renovação de prova.
1 - Quem conduzir ciclomotor, motociclo ou automóvel ligeiro com velocidade excessiva igual ou superior a 30 km/h sobre os limites impostos, comete uma contravenção p. e p. pelo artigo 98º/2 da «Lei de Trânsito Rodoviário» (LTR).
2 - Como sanção acessória da contravenção referida, o legislador prescreve a inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano (artigo 98º/2 da LTR).
3 - A sanção da inibição de condução (e cessação da carta de condução) por um período de 6 meses a 2 anos pode ser suspensa na sua execução, quando existam motivos atendíveis (artigo 109º/1 da LTR).
4 - A suspensão da sanção da inibição de condução é um poder discricionário do Tribunal, cujo exercício depende da verificação dos seguintes pressupostos:
a) A simples ameaça da inibição de condução é suficiente para que o contraventor não volte a cometer o mesmo ilícito, ponderados todo circunstancialismo rodeado do caso concreto e que seja reestabelecida a paz comunitária que foi ameaçada pela conduta do infractor;
b) Existem razões ponderosas que revelem que a não suspensão da sanção de inibição de condução causará prejuízos atendíveis para o infractor ou para terceiro (Ex.: tem que transportar por veículo um familiar para receber tratamento hospitalar todos os dias e não tem outras alternativas, por exemplo, os transportes públicos não chegam ao local).
5 - O simples facto de necessidade de andar com veículos para deslocações no âmbito da RAEM por motivo de funções profissionais não constitui motivos bastantes para accionar o mecanismo de suspensão da sanção acessória de inibição de condução.
- Gorjetas e salário
1. O contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar nos casinos desta última, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte da mesma, deve ser qualificado juridicamente como um contrato de trabalho remunerado por conta alheia.
2. Considerando o carácter de “regularidade” e de controlabilidade/disponibilidade pela Ré das “gorjetas”, cuja natureza se altera desta forma, devem elas ser consideradas como parte integrante do salário dos trabalhadores que prestavam serviços nas condições referidas no nº 1.
