Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2011 119/2008 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2011 750/2010 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de divórcio celebrado no Exterior, celebrado perante autoridade administrativa

      Sumário

      É passível de revisão a decisão administrativa que enquadra um divórcio por mútuo consentimento, registado na China, em Zhongshan, junto da autoridade competente, ainda que não consubstanciado numa decisão judicial.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2011 1062/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Matéria de facto
      Matéria de direito
      Resposta ao quesito dada não escrita
      Contrato-promessa
      Negócio quod constitucionem
      Mora
      Incumprimento definitivo

      Sumário

      1. A expressão “os réus perderam o interesse que tinham na prestação”, apesar de ser expressão de uso corrente na linguagem comum, algo erudita, face ao estatuído no artº 797º/2 do CC, não pode deixar de ser uma expressão conclusiva a que deve estar subjacente um certo juízo de valor a formular pelo julgador ou a ilação lógica que o julgador tira dos factos concretos. Assim, é matéria de direito e não pode ser directamente demonstrada por provas a produzir ou a examinar.

      2. Vigora no nosso sistema o princípio da liberdade declarativa ou consensualidade em matéria de formalisimo negocial, à luz do qual a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial – o artº 211º do CC. Só quando a lei impõe excepcionalmente a obrigatoriedade de certa forma para um determinado negócio, a inobservância da forma especial prescrita na lei gera a nulidade do negócio, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei – o artº 212º do CC.

      3. Não se tratando de um negócio real quod constitucionem, a celebração válida do contrato-promessa da compra e venda de um imóvel não se exige, além das declarações de vontades das partes emanadas com a observância da forma legalmente prescrita, a prática anterior ou simultânea de um certo acto material, nomeadamente o pagamento do sinal.

      4. Tirando as situações da impossibilidade do cumprimento da obrigação, da perda objectiva do interesse na prestação por parte do credor e da persistente não realização da prestação dentro do prazo razoável fixado pelo credor, todas geradoras do incumprimento definitivo imputável ao devedor, a simples violação do dever de prestar (o não pagamento do sinal, no primeiro momento da hora de expediente no dia seguinte ao da celebração do contrato-promessa), por causa imputável ao devedor, quando muito, apenas faz incorrer o devedor em mora e na responsabilidade de indemnizar o credor, e não logo em incumprimento definitivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2011 351/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, anual, feriados obrigatórios

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
      II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
      III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
      IV- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso anual ao abrigo do DL 101/84/M, mesmo tendo auferido o salário correspondente, terá direito ainda a uma compensação equivalente a mais um dia de salário médio diário, ao abrigo dos arts. 23º, n.1 e 24º, n.2 (salário médio diário x1).
      Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2011 695/2007 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong