Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2011 730/2007 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2011 509/2009 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Contratação de mão de obra de não residentes;
      - Vício de forma;
      - Falta de fundamentação de direito;
      - Violação de lei;
      - Contraditório;
      - Erro nos pressupostos de facto;
      - Desvio de poder

      Sumário

      1. A autorização de contratação de mão de obra não residente traduz-se num acto produzido no exercício de poderes discricionários que são conferidos em vista de um determinado fim (fim legal), importando analisar se o fim prosseguido (fim real) condiz ou não com aquele e à luz do Despacho nº12/GM/88 de 1/Fev. Pode concluir-se que a protecção da mão de obra residente será um dos fins, entre outros, a prosseguir na autorização ou negação de importação de mão de obra não residente.

      2. O fim que a lei visou ao conferir à entidade recorrida o poder de autorizar a contratação de trabalhadores não residentes não coincide, necessariamente, com os fins especificamente visados pelas entidades privadas que procuram o deferimento de tal pretensão.

      3. Um despacho encontra-se fundamentado quando se percebe claramente qual o processo cognoscitivo e valorativo e qual a motivação que conduziram à decisão concreta, devendo a fundamentação ser expressa, clara, suficiente e congruente.

      4. Na fundamentação de direito dos actos administrativos não se torna necessária a referência expressa aos preceitos legais, bastando a indicação da doutrina legal ou dos princípios em que o acto se baseia e desde que ao destinatário do acto seja fácil intuir qual o regime concreto aplicável.

      5. A possibilidade de contratação de mão de obra não residente configura-se como excepcional, encontrando-se devidamente regulamentada e pressupõe a verificação de determinados requisitos, sendo conferidos às entidades competentes poderes discricionários para autorizar ou não tal contratação.

      6. A desrazoabilidade a que alude o artigo 21º, 1, d) do CPAC, aliás, adjectivada de total, deve ser entendida de forma a deixar um espaço livre à Administração, salvaguardados os limites próprios do poder discricionário, nomeadamente os limites internos decorrentes dos princípios da imparcialidade, igualdade, justiça, proporcionalidade ou outros vertidos no Código do Procedimento Administrativo, assim se pondo cobro a eventuais abusos.

      7. Não há violação do princípio do contraditório quando a decisão recorrida se pronunciou sobre um requerimento apresentado pela Recorrente, o que afasta o argumento da falta de audiência desta última, já que a mesma teve oportunidade de se fazer ouvir quando apresentou o dito requerimento.

      8. A contratação de trabalhadores não-residentes constitui um complemento dos recursos humanos locais, é limitada temporalmente e apenas é admitida quando vise suprir a inexistência ou insuficiência de trabalhadores residentes, conforme resulta do n° 1 ° do artigo n° 9 da Lei n.º 4/98/M.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2011 657/2007 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2011 277/2011 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2011 368/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – interrupção da prescrição
      – pedido de citação
      – art.o 315.o, n.o 2, do Código Civil de Macau
      – impugnação pauliana
      – prova
      – má fé
      – dolo

      Sumário

      1. Mesmo que não se saiba ao certo a data de recepção efectiva da citação, sempre se tem por interrompido, por comando expresso do n.o 2 do art.o 315.o do Código Civil (que, tal como o n.o 2 do art.o 323.o do texto então vigente em Macau do Código Civil Português de 1966, tutela indubitavelmente a posição de toda a parte credora), o prazo de prescrição, logo que decorreram os cinco dias contados do pedido de realização da citação, e se a citação não tiver sido feita, por causa não imputável à pessoa requerente, dentro de cinco dias depois de requerida.
      2. À falta da prova – onerada nos ombros das duas rés ora recorrentes contra quem foi deduzido o pedido de impugnação pauliana do acto de compra e venda, entre si, das seis fracções autónomas da 2.a ré – de que esta ré possui bens penhoráveis de igual ou maior valor, e enquanto os elementos constantes dos documentos anteriormente juntos aos autos pela parte pretendente da impugnação já fornecem alicerce razoavelmente segura para se responder judicialmente à matéria fáctica então quesitada no sentido da efectiva constatação da consciência, por parte das duas rés, do prejuízo que o dito acto de compra e venda causa à parte pretendente da impugnação, não podem as duas rés imputar ao tribunal a quo o erro na apreciação da prova.
      3. Sendo in casu todos os créditos em questão sobre a 2.a ré anteriores ao dito acto de venda, este acto está efectivamente sujeito à impugnação pauliana, porquanto as duas rés agiram de má fé na prática desse acto oneroso, ou seja, agiram com “consciência do prejuízo que o acto causa” à parte pretendente da impugnação.
      4. Portanto, para o provimento do pedido de impugnação, não se exige à parte pretendente, por logicamente descabida, a feitura da prova de “ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor”, por esta prova só ser legalmente necessária, quando os créditos em questão forem posteriores ao acto objecto de impugnação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. José Maria Dias Azedo