Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Infracção administração de prestação ilegal de alojamento
I - No que toca à determinação concreta do infractor da conduta da prestação ilegal de alojamento a que se refere no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2010, constitui o entendimento deste TSI de que a qualidade jurídica do arrendatário é título bastante para lhe atribuir o poder de controlo da fracção, e por conseguinte para o responsabilizar pelas actividades desenvolvidas nela, sendo o mesmo responsável pelo gozo e utilização imediata da coisa (Cfr. Ac. Do TSI de 05/11/2015, Processo n.º 424/2015).
II - Dos autos resultam que o contrato de arrendamento em causa é nulo por falta do reconhecimento notarial da assinatura, e como tal nunca podia produzir os seus efeitos nos termos normais., pois nos termos do disposto no artigo 1032.º do CCM, na redação alterada pela Lei n.º 13/2017 (alteração do regime jurídico de arrendamento previsto no Código Civil), fica consagrada uma exigência da formalidade ad substantiam, em conjugação com o disposto do artigo 357.º, n.º 1 do CCM, por se ter imposto, como forma de declaração negocial, o documento escrito particular com assinaturas notarialmente reconhecidas. Assim, a inobservância desta forma prescrita pela lei gera a nulidade da declaração negocial ao abrigo do artigo do 212.º do mesmo CCM.
III - Tendo o acto impugnado assentado no pressuposto de que o Recorrido (infractor) tinha o controlo da fracção autónoma porque era arrendatário desta (e não noutros pressupostos) e demonstrando-se que o mesmo não chegou a adquirir essa qualidade em virtude da nulidade do contrato de arrendamento, a consequência dessa demonstração não pode deixar de ser a da anulabilidade de tal acto por violação de lei.
- Impugnação da assinatura
- Ónus da prova
- Documento particular
- Nulidade do contrato de arrendamento
- Alojamento ilegal
- Multa
- Impugnada a assinatura de determinado documento por aquele contra quem o mesmo foi apresentado cabe à parte que apresenta o documento o ónus da prova de que a assinatura é da Autoria daquele;
- Tendo sido a autoridade administrativa quem tirou cópia do documento onde a impugnada assinatura havia sido aposta com a menção de que foi retirada do original a esta entidade cabe diligenciar por apresentar o original para efeitos dos exames forenses que se tenham por necessários;
- Não ficando provada a autenticidade da assinatura do contrato de arrendamento falece o pressuposto da aplicação da multa por alojamento ilegal ao suposto arrendatário do imóvel;
- O reconhecimento da assinatura em contrato de arrendamento é uma formalidade “ad probationem” não sendo a sua omissão, quando está demonstrada a existência do contrato de arrendamento fundamento para concluir pela nulidade do contrato e com base nessa nulidade concluir pela inexistência do mesmo isentando o arrendatário do imóvel da responsabilidade decorrente do alojamento ilegal.
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- Responsabilidade solidária
- Prescrição
- A responsabilidade solidária prevista no artº 29º do Regulamento Administrativo nº 6/2002 só existe quando os depósitos têm conexão com as actividades de jogo de fortuna e azar.
- O depósito só per si não é suficiente para comprovar a existência da conexão em referência.
- Se o depósito do Autor visa fazer aposta em casino, tem conexão com a actividade de jogo de fortuna e azar.
- O prazo de prescrição da responsabilidade solidária acima em referência é o de 3 anos previsto no artº 491º do C.C..
