Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Poder discricionário de escolha de medida sancionatória em processo disciplinar
I - Verifica-se erro nos pressupostos de facto quando existe uma divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para proferir a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, divergência essa que resulta da circunstância de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade, em virtude de uma errada apreciação da prova ou de violação do in dubio pro reo por parte da Entidade Administrativa.
II – O dever de contribuir para o prestígio da Administração, previsto no artigo 279º/1 do ETAPM, é um dever geral cometido aos trabalhadores da função pública, que se traduz na prática de factos pelo arguido (ainda que tenham tido lugar num contexto extrafuncional), que sejam susceptíveis de impactar negativamente o prestígio e a dignidade da Administração. Se tal se verificar, é de concluir que o trabalhador incorre em violação disciplinarmente relevante do identificado dever funcional.
III – Em matéria de processo disciplinar, a escolha da medida sancionatória corresponde ao exercício de um poder discricionário, em relação ao qual os poderes sindicantes do Tribunal são limitados, uma vez que, para além das situações de desvio de poder, de erro nos pressupostos de factos ou de vícios de formais ou procedimentais, no que concerne ao referido exercício, a fiscalização judicial limita-se às situações de erro manifesto ou de total desrazoabilidade, incluindo a violação intolerável dos princípios gerais que regem a actividade administrativa, nomeadamente, do princípio da proporcionalidade.
IV - A conduta do Recorrente é abstractamente enquadrável na previsão do n.º 4 do artigo 314.º do ETAPM, na qual se prevê uma moldura abstracta da pena de suspensão que se situa entre 241 dias e 1 ano, não se podendo dizer, ao contrário do que alega a Recorrente, que a Entidade Recorrida, ao fixar uma pena de suspensão de funções por 300 dias, em razão da desconsideração de circunstâncias atenuantes, tenha violado o princípio da proporcionalidade e fixado uma pena disciplinar excessiva ou manifestamente desrazoável. O que constitui razão bastante para julgar improcedente o recurso que visa atacar a decisão punitiva em causa.
- Graduação de créditos em falência
- Acção prejudicial
- Havendo-se concluído pela apensação à falência de acção em que se discutia a nulidade de créditos sobre o falido e hipotecas registadas sobre bens da massa falida, decidindo-se já quando o processo havia sido apenso à falência que iria ser processado e decidido em separado por daí resultarem maiores garantias do que a apreciação da questão em sede de impugnação de créditos aquando da respectiva reclamação, não podem os créditos ser graduados no respectivo apenso sem que aquela esteja decidida.
- Acção ordinária apensa à falência
- Despacho de adequação processual
- Inutilidade superveniente da lide
- Havendo-se concluído pela apensação à falência de acção onde se discutia a nulidade de créditos sobre o falido e hipotecas registadas sobre bens da massa falida, decidindo-se já quando o processo havia sido apenso à falência que iria ser processado e decidido em separado por daí resultarem maiores garantias do que a apreciação da questão em sede de impugnação de créditos aquando da respectiva reclamação, não pode o Juiz vir posteriormente a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com o fundamento de que a impugnação havia de ter sido feita na reclamação de créditos.
