Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Rectificação do estado civil junto da Conservatória do Registo Predial
I – Nos termos do disposto no artigo 59º do CRP, “compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos atos neles contidos” , tal apreciação é feita em função de duas coordenadas fundamentais: as disposições legais aplicáveis e o exame dos documentos apresentados.
II - A legalidade do acto de registo requerido só poderá ser apreciada pelo conservador, em face dos títulos apresentados e dos registos anteriores, sendo vedado ao conservador invocar para fundamento da sua decisão, quaisquer circunstâncias do seu conhecimento pessoal, não reveladas pelo conteúdo dos documentos apresentados ou dos registos já efectuados. Assim O registo não pode, portanto, assegurar a existência efectiva do direito da pessoa a favor de quem esteja registado, mas só que, a ter ele existido, ainda se conserva - ainda não foi transmitido a outra pessoa” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, Almedina, p. 20).
III – A Recorrente pediu rectificar o estado civil junto da CRP, este pedido foi negado por a Senhora Conservadora detectar a existência de outras “incorrecções” e entender que deviam ser corrigidas tais “incorrecções” em primeiro lugar, depois é que se trataria do pedido da requerente, sendo certo que a rectificação do estado civil da Requerente não afecta a dimensão da percentagem do parque (1/174) em discussão, porque a Recorrente e o falecido A titulam sempre 1/114, ou seja, um dos 114 parques, no caso de não alterar o estado civil titulavam em regime de compropriedade, depois de corrigir o estado civil (para o regime de comunhão de adquiridos), passariam a titular do parque em regime de bens comuns! A percentagem em relação à totalidade da área destinada aos parques mantém-se sempre. Agora se, nesta área total dos parques, um parque corresponde a 114, ou 1/350 percentagem, é já uma outra questão, que não é objecto deste processo.
IV - Quanto à forma de processo, o Tribunal deve cumprir o disposto nos artigos 7º e 567º do CPC, ou seja, na medida do possível, deve o Tribunal mandar praticar os actos que melhor se ajustem aos fins do processo. A decisão do mérito prevalece sobre a de forma e a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo tal como se prescreve no artigo 1º do CPC.
- Pedido de registo da marca para o comércio de criptomoeda
I - Em nenhum lado do RJPI que o legislador faz expressamente depender da obtenção da licença para exercício de determinada actividade comercial a concessão de autorização do registo de certos sinais como marca (para essa mesma actividade), compreende-se que assim seja, porque certas actividades podem ser livremente exercidas em determinados ordenamentos jurídicos, já não são autorizadas noutros, é o caso do comércio ligado à moeda virtual.
II - Face aos elementos juntos aos autos, é suposto que a Requerente exerce uma actividade económica relacionada com a marca, que se prende com criptomoedas, e como tal tem, em princípio, legitimidade para pedir o registo, pois tem legítimo interesse, conforme exige o art.° 201.° do RJPI.
III – Em Macau, como a AMCM não permite a comercialização de criptomoedas, é de entender que essa proibição é integrada na ordem pública económica da RAEM na medida em que ela constitui um princípio fundamental do sistema económico macaense, cujo conteúdo não pode ser derrogado ou alterado por vontade dos particulares.
IV – É com base na sua contrariedade (comércio de criptomoeda) com a ordem pública, prevista no artigo 9º/1-b) e artigo 214º/1-a), todos do RJPI que se deve negar ao pedido de registo dos sinais identificativos nos autos para a marca do comércio de moeda virtual (e não directamente pela proibição da AMCM para este tipo da actividade), pois, está em causa uma actividade for a do âmbito de livre iniciativa económica da RAEM.
