Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/11/2024 719/2023 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Direito à indemnização compensatória do artigo 117º/3 do ETAPM

      Sumário

      I – É de entender como acto administrativo por preencher os requisitos fixados no artigo 110º do CPA, a decisão tomada pela entidade competente ao abrigo no disposto no artigo 117º do ETAPM, já que se solicita um juízo valorativo com base em diversos itens identificados no mesmo normativo, não obstante tal decisão se basear essencialmente nas declarações médicas para esta finalidade emitidas.

      II – Não é possível a cumulação de pedidos nestes autos de recurso contencioso – pedir anulação do acto recorrido e condenar o órgão administrativo a pagar uma indemnização compensatória nos termos do artigo 117º do ETAPM -, por desautorizar o artigo 24º do CPAC, já que a competência para julgar o acto ora posto em causa, praticado pela Mesa da Assembleia Legislativa (cfr. Artigo 36º/8)-(3) da Lei de Bases de Organização Judiciária da RAEM) pertence a este TSI, mas o pedido para indemnização compensatória é da competência do TA, e nesta hipótese, deve ser litigar contra a RAEM, mas esta nunca foi “chamada” para intervir, daí a razão da impossibilidade da pretensa cumulação dos pedidos em causa.

      III - Para o efeito da indemnização compensatória do artigo 117º/3 do ETAPM, que é paga só uma vez, à pessoa que alega esse direito compete provar o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e essa mesma incapacidade, pois, pode existir várias causas que contribuíram para essa incapacidade permanente (parcial ou total). Na falta de provas desse mesmo nexo de causalidade, é de indeferir o pedido formulado ao abrigo da norma do artigo citado, razão pela qual a decisão negatória da pretensão nestes termos formulada não merece censura.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/11/2024 655/2024 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/11/2024 795/2023 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dra. Kan Cheng Ha
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/11/2024 712/2024 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/11/2024 83/2024 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Pedido de informação fiscal proveniente de outra jurisdição e princípio do contraditório

      Sumário

      I – Nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2017 (Regime jurídico de troca de informações em matéria fiscal), de 12 de Junho, o procedimento de troca de informações em matéria fiscal inicia-se mediante pedido devidamente justificado, apresentado pela autoridade competente da parte requerente (de outra jurisdição), acompanhado de todos os elementos que permitam a adequada identificação das pessoas singulares ou colectivas, e da respectiva pretensão.

      II - Segundo se preceitua na norma do n.º 1 do artigo 9.º da citada Lei n.º 5/2017, a DSF deve notificar as pessoas singulares ou colectivas, a quem as informações respeitam, os fins da recolha da informação, suas origens e conteúdo, e é na sequência dessa notificação que as pessoas singulares ou colectivas afectadas podem interpor recurso contencioso com efeito suspensivo da decisão da troca de informações, com fundamento em erro na informação a remeter, salvo as excepções previstas na última parte do n.º 1 do artigo 9.º da citada Lei, em que não há lugar à respectiva notificação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong