Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Créditos laborais
- Impugnação da matéria de facto
- Sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto cabe apenas apreciar se foram violadas as regras que se impõem sobre a força probatória, de prova tarifada ou se se cometeu erro grosseiro na apreciação e avaliação da prova produzida em face da fundamentação usada pelo tribunal “a quo”;
- Não se demonstrando nenhum erro na fundamentação do tribunal “a quo” para o sentido em que respondeu à Base Instrutória a qual resulta da prova produzida nos autos, nada mais resta do que confirmar a decisão recorrida.
- Questão prejudicial
- Desligamento automático do serviço
- Faltas por doença
- Perante a existência de uma questão prejudicial da competência de outro órgão administrativo ou de um tribunal, o órgão competente deverá suspender o procedimento, não estando, no entanto, vinculado a fazê-lo, podendo decidir a questão prejudicial, nomeadamente, quando se verifique o pressuposto da parte final do n.º 1 do artigo 33.º do CPA, sem que, no entanto, essa decisão produza efeitos for a do procedimento (artigo 33.º, n.º 3 do CPA);
- O desligamento automático do serviço previsto na norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do ETAPM tem lugar findo que esteja o período de 18 meses de faltas por doença, a que se reporta o n.º 1 do artigo 106.º do mesmo Estatuto;
- No entanto, como expressamente se prevê nesta última norma, não relevam para este efeito quaisquer períodos de doença, mas apenas aqueles a que se refere o n.º 3 do artigo 105.º do ETAPM, o que significa que no período de 18 meses a que se refere o n.º 1 do artigo 106.º do ETAPM apenas entram as faltas por doença que tenham sido verificadas pela Junta de Saúde.
- Se a Junta de Saúde, através dos seus diversos pareceres, jamais determinou que o Recorrente devesse continuar em situação de falta por doença, não lobrigamos fundamento legal para que se possa considerar que a sua situação chegou a integrar o pressuposto da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º, conjugada com as normas do n.º 1 do artigo 106.º e do n.º 3 do artigo 105.º, todas do ETAPM, não havendo que ter sido desligado automaticamente do serviço por ter atingido os 18 meses em situação de falta por doença.
– arguição de nulidade do acórdão de recurso
– omissão de pronúncia
– reenvio do processo para novo julgamento
– contradição insanável da fundamentação
– erro notório na apreciação da prova
Se o tribunal de recurso, aquando da análise da sentença recorrida a propósito do vício de erro notório na apreciação da prova apontado pela arguida recorrente na motivação do recurso, acaba por constatar na sentença contradição insanável da fundamentação da respectiva decisão da matéria de facto, esta situação já prejudica a aferição concreta do esgrimido erro da prova, pelo que não há omissão de pronúncia no acórdão de recurso que decide reenviar o processo para novo julgamento com fundamento no mencionado vício de contradição insanável.
