Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2007 43/2007 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2007 644/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – registo da marca
      – recurso judicial
      – art.º 275.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
      – Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro
      – recurso contencioso
      – princípio da plena jurisdição
      – nulidade da sentença
      – art.º 571.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil
      – art.º 199.º, n.º 1, alínea b), do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
      – proveniência geográfica do produto

      Sumário

      1. Se bem que o recurso judicial a que alude o art.º 275.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI), aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, tenha a natureza subjacente de um recurso contencioso, a ele já não se aplica o princípio da jurisdição de mera legalidade, mas sim da plena jurisdição.
      2. É nula a sentença que enferma de contradição entre a decisão e a respectiva fundamentação – art.º 571.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
      3. Por força da regra expressa da alínea b) do n.º 1 do art.º 199.º do RJPI, há que recusar o registo de uma marca que consiste em sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a proveniência geográfica do produto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2007 181/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Concurso de crimes.
      Cúmulo jurídico.

      Sumário

      1. Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
      2. Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
      3. Por sua vez, na consideração da personalidade – que se manifesta na totalidade dos factos – devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2007 479/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – autorização especial de permanência
      – trabalhador não-residente
      – art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2003, de 17 de Março
      – poder discricionário
      – sindicância contenciosa

      Sumário

      1. Cabe à Administração decidir, no uso do seu poder discricionário, do pedido de autorização especial de permanência em Macau de estrangeiros, formulado à luz do art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2003, de 17 de Março.
      2. Para constatar isto, basta atender à expressão “pode ser” utilizada pelo legislador no n.º 1 do mesmo art.º 8.º.
      3. Assim sendo, ressalvadas as situações de uso manifestamente desrazoável dessa discricionariedade, a decisão administrativa de indeferimento do pedido de autorização especial de permanência não é sindicável pelo tribunal, sob pena da flagrante violação do princípio da separação dos poderes, informador do princípio da jurisdição da mera legalidade previsto no art.º 20.º do Código de Processo Contencioso Administrativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2007 537/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – contratação de trabalhador não-residente
      – acto discricionário
      – sindicabilidade contenciosa
      – art.º 21.º, n.º 1, alínea d), do CPAC
      – trabalho ilegal
      – boa fé

      Sumário

      1. Por força do princípio da jurisdição de mera legalidade, plasmado no art.º 20.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, o tribunal não pode sindicar do mérito do acto administrativo sob impugnação contenciosa, caso este tenha sido praticado eminentemente no âmbito do poder discricionário conferido pelo legislador, a não ser que a Administração tenha incorrido em erro manifesto ou total desrazoabilidade na emissão do mesmo acto decisório, hipótese esta, aliás, contemplada na alínea d) do n.º 1 do art.º 21.º do mesmo Código.
      2. Não se pode considerar absolutamente desrazoável uma decisão da Administração que se limitou a cancelar, no uso do seu poder discricionário, e com vista à prossecução do interesse público no combate ao emprego ilegal, a autorização de contratação de trabalhadores não-residentes anteriormente concedida a uma sociedade comercial, como resposta à actuação ilícita desta, traduzida em ter contratado, por acção do seu administrador, trabalhadores ilegais a trabalhar em estabelecimento comercial possuído pela própria sociedade.
      3. Nunca se pode qualificar como destituída de boa fé uma actuação levada a cabo pela Administração que se limita a prosseguir o interesse público através do uso, sem erro manifesto, do poder discricionário para tal previamente conferido pelo legislador em matéria de importação de mão-de-obra não-residente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong