Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– art.° 7.° da Lei Básica
– Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho
– Lei de Terras
– terrenos de propriedade privada
– terreno do Estado
– terreno rústico
– concessão por aforamento
– domínio útil
– usucapião
– terreno vago urbano
1. A partir do comprovado aforamento do terreno rústico dos autos a favor de uma pessoa particular, não se pode concluir que o mesmo terreno já tenha entrado no regime dos terrenos de propriedade privada.
2. Isto porque o dito aforamento concedido pelo então Território de Macau a favor de uma pessoa particular apenas implica a afectação definitiva do mesmo terreno a uma finalidade privada, e nunca a passagem do terreno para o regime de propriedade privada.
3. Não se pode, pois, confundir o domínio útil de um terreno do regime de propriedade privada, com o domínio útil de um terreno do Estado.
4. Tirando os terrenos já legalmente reconhecidos como pertencentes ao regime de propriedade privada antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os quais naturalmente continuam a ser usucapíveis nos termos gerais previstos na lei civil substantiva, só o domínio útil dos “terrenos vagos urbanos” dentro dos terrenos do domínio privado do então Território de Macau é que pôde ser objecto de usucapião judicialmente e apenas judicialmente declarada até antes do Dia 20 de Dezembro de 1999 – vide o n.º 1 do art.º 5.º da Lei de Terras (Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho), conjugado com a primeira parte do art.º 7.º da Lei Básica, por um lado, e, por outro, e em confronto com estes preceitos, as disposições conjugadas dos art.ºs 6.º, n.º 1, 7.º, 8.º, 5.º, n.º 3 ou n.º 4, 25.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 2, da Lei de Terras, e da dita primeira parte do art.º 7.º da Lei Básica.
5. Entende-se por “terrenos vagos” os terrenos do domíno privado do então Território de Macau que não tenham chegado a ser afectados a título definitivo a qualquer finalidade pública ou privada.
Despedimento sem justa causa.
Indemnização rescisória.
Não se provando a alegada justa causa para o despedimento de um trabalhador, imperativo é concluir que foi o “despedimento ilegítimo”, (sem justa causa), acarretando para o empregador o dever de pagar àquele uma indemnização rescisória assim como uma outra pelos danos não patrimoniais comprovadamente sofridos em consequência do referido despedimento.
Gorjetas.
Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
Compensação.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
Julgamento da matéria de facto.
Anulação.
Constatando-se que são deficientes e obscuras as respostas a certos quesitos da base instrutória, e atento o preceituado no artº 629º, nº 4, do C.P.C.M., impõe-se a anulação do julgamento efectuado para em novo julgamento se suprir tal deficiência e obscuridade.
