Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– contratação de trabalhador não-residente
– acto discricionário
– sindicabilidade contenciosa
– art.º 21.º, n.º 1, alínea d), do CPAC
– trabalho ilegal
– boa fé
1. Por força do princípio da jurisdição de mera legalidade, plasmado no art.º 20.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, o tribunal não pode sindicar do mérito do acto administrativo sob impugnação contenciosa, caso este tenha sido praticado eminentemente no âmbito do poder discricionário conferido pelo legislador, a não ser que a Administração tenha incorrido em erro manifesto ou total desrazoabilidade na emissão do mesmo acto decisório, hipótese esta, aliás, contemplada na alínea d) do n.º 1 do art.º 21.º do mesmo Código.
2. Não se pode considerar absolutamente desrazoável uma decisão da Administração que se limitou a cancelar, no uso do seu poder discricionário, e com vista à prossecução do interesse público no combate ao emprego ilegal, a autorização de contratação de trabalhadores não-residentes anteriormente concedida a uma sociedade comercial, como resposta à actuação ilícita desta, traduzida em ter contratado, por acção do seu administrador, trabalhadores ilegais a trabalhar em estabelecimento comercial possuído pela própria sociedade.
3. Nunca se pode qualificar como destituída de boa fé uma actuação levada a cabo pela Administração que se limita a prosseguir o interesse público através do uso, sem erro manifesto, do poder discricionário para tal previamente conferido pelo legislador em matéria de importação de mão-de-obra não-residente.
– interdição de entrada em Macau
– poder discricionário
– sindicância contenciosa
– jurisdição de mera legalidade
1. Por força do princípio da jurisdição de mera legalidade, plasmado no art.º 20.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), o tribunal não pode sindicar do mérito do acto administrativo praticado eminentemente no âmbito do poder discricionário conferido pelo legislador na matéria em questão, a não ser que a Administração tenha aí incorrido em erro manifesto ou total desrazoabilidade, hipótese esta já contemplada na alínea d) do n.º 1 do art.º 21.º do mesmo Código.
2. Ponderadas sobretudo a natureza e a gravidade dos crimes consumados de roubo e de sequestro então praticados em Macau pelo recorrente em co-autoria com um grupo de pessoas, ainda que sensivelmente há seis anos à data de emissão do acto administrativo ora recorrido, não se mostra manifestamente desproporcional às necessidades de prevenção criminal sentidas em Macau, o período de sete anos de interdição de entrada aí materialmente imposto.
