Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– suspensão de eficácia de acto administrativo
– art.º 120.º do CPAC
– acto positivo
– acto negativo
– punição disciplinar
– lesão grave do interesse público
1. Por força do art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
2. Doutrinalmente falando, o acto positivo é aquele que, grosso modo, impõe um encargo ou um ónus a um interessado (por exemplo, um acto administrativo que aplica uma multa ou uma sanção a um interessado particular), enquanto o acto negativo tem por objecto negar uma pretensão do interessado (por exemplo, um acto de indeferimento de atribuição de um subsídio requerido).
3. A decisão do Senhor Secretário para a Segurança que aplicou a pena disciplinar de suspensão a um chefe do Corpo de Bombeiros é um acto positivo, por estar a impor um encargo em sentido jurídico e próprio do termo.
4. Estando em causa uma punição disciplinar, já não se torna mister aquilatar da verificação do requisito previsto na alínea a) do n.° 1 do art.° 121.° do CPAC, por comando do n.° 3 deste artigo.
5. A aferição do requisito exigido na alínea b) do n.° 1 do idêntico art.° 121.° tem que ser feita caso a caso, em função do teor do comando concretamente emitido no acto administrativo cuja suspensão de eficácia se requer.
6. Assim sendo, e diferentemente do que sucederia em relação a uma decisão administrativa que ordenasse, por exemplo, a demolição imediata de uma habitação informal construída por um particular com ameaça de ruína e com perigo eminente inclusivamente para os utentes da via pública em causa, não se vislumbra no caso dos autos, que a imediata suspensão de eficácia da aludida punição disciplinar acarrete grave lesão ao interesse público que o mesmo acto almeja ver concretamente prosseguido, porquanto, na verdade, o alegado interesse público na punição disciplinar poderia vir a ser prosseguido oportunamente, e de modo pleno, pela entidade administrativa, com o trânsito em julgado da eventual decisão judicial desfavorável àquele no recurso contencioso já interposto da dita punição.
- Liberdade condicional
1. Não obstante uma evolução favorável que se vem sentido, pensa-se que ainda não é chegado o momento da libertação, vista a natureza, gravidade e circunstancialismo do crime cometido e os hábitos de vida marginais no passado numa situação de tráfico de estupefacientes.
2. O bom comportamento prisional não basta para a concessão de uma liberdade condicional; é necessário que a libertação não fira a ordem jurídica e a paz social.
- Honorários do defensor oficioso
Os honorários a fixar ao patrono oficioso, no âmbito do apoio judiciário, pela sua intervenção em processo crime, não podem deixar de respeitar a tabela que se encontra anexa à Portaria 265/96/M de 28 de Outubro e para que a Lei n.º 21/88/M, de 15 de Agosto, remete.
- Liberdade condicional
Não é de conceder a liberdade quando se verificam certos factores que impedem um juízo de prognose favorável à libertação do recluso, tais como: comportamento não isento de reparos, reincidência criminosa; ligações passadas à toxicodependência e ligações a meios marginais que fazem recear por uma adequada reinserção.
- Liberdade condicional
1. Apesar de o recluso ultimamente ter mantido um bom comportamento, facto é que não se pode deixar de considerar a gravidade dos crimes praticados e o facto negativo de um dos crimes ser contra a liberdade das pessoas, o crime de sequestro, que é um crime que muito impressiona a opinião pública e marca a sociedade em geral, para mais no âmbito do desenvolvimento de uma actividade, como a do jogo, que deve ser dignificada e acarinhada, enquanto esteio do desenvolvimento e da economia de Macau.
2. Para uma libertação condicional do recluso é necessário que essa libertação não fira a ordem jurídica e a paz social.
