Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
-Efeito do recurso
- Contrato de trabalho
- Salário justo
- Gorjetas
- Liberdade contratual
- Compensação pela falta de gozo dos dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios
1. O contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar primeiro como assistente dos clientes e depois como croupier nos seus casinos, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte desta, deve ser qualificado juridicamente como sendo um genuíno contrato de trabalho remunerado por conta alheia.
2. As gorjetas dos trabalhadores dos Casinos, na sua última ratio devem ainda ser vistas como "rendimentos do trabalho", sendo devidos em função, por causa e por ocasião da prestação de trabalho, ainda que não originariamente como correspectividade dessa mesma prestação de trabalho, mas que o passam a ser a partir do momento em que pela prática habitual, montantes e forma de distribuição, com eles o trabalhador passa a contar, sendo que sem essa componente o trabalhador não se sujeitaria a trabalhar com um salário que na sua base é um salário insuficiente para prover às necessidades básicas resultantes do próprio trabalho.
3. Na actualidade, salário justo não é um simples preço dependente do livre consenso das partes, sendo necessário que o salário seja suficiente não só para o sustento, como para o necessário decoro do trabalhador e da sua família, não se reconduzindo ao preço de uma qualquer mercadoria, mas uma retribuição devida por justiça ao trabalhador como cooperador da empresa, dependendo também da situação desta, embora o trabalhador não deva sofrer pela inaptidão dos seus dirigentes, subordinando-se ao bem comum.
4. Se do RJRT (Regulamento Jurídico das Relações de Trabalho) decorre a convencionalidade em determinados institutos das relações do trabalho, já em muitos outros domínios as normas dele constantes não deixam de ser manifestamente injuntivas, proclamadas e recepcionadas, aliás, pelo Direito Internacional, como sejam as relativas aos descansos e férias dos trabalhadores.
5. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dia de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M a fórmula é o “dobro da retribuição normal”.
6. O Decreto-Lei n.º 101/84/M não previa a compensação pecuniária do trabalho prestado em dias de descanso semanal.
7. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso annual, adoptam-se as seguintes fórmulas:
- No âmbito do Decreto-Lei n.º 101/84/M, 1 x valor da remuneração diária média do ano de trabalho x número de dias de descanso annual vencidos mas não gozados;
- E no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, 3 x valor da remuneração diária média do ano de trabalho x número de dias de descanso annual vencidos mas não gozados; caso não seja feita prova do impedimento do gozo do descanso pela entidade patronal, há que aplicar analogicamente a fórmula do “dobro da retribuição normal”.
8. No âmbito do revogado Decreto-Lei n.º 101/84/M, não havia qualquer indemnização pelo trabalho prestado em feriados obrigatórios. E no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado pelo trabalhador em feriados obrigatórios remunerados, a compensação deve equivaler ao triplo da retribuição norma”.
– art.° 39.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 65/99/M, de 25 de Outubro
– observação do menor em regime de internamento
– diligência instrutória
– irrecorribilidade
– bom pai de família
– interesse do menor
– Tribunal de Segunda Instância
1. No plano do direito actualmente positivado em Macau, é irrecorrível para o Tribunal de Segunda Instância, por não ser subsumível à norma do art.° 39.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 65/99/M, de 25 de Outubro, o despacho do Juiz de Primeira Instância que ordenou a sujeição do menor à observação em regime de internamento como uma diligência instrutória com vista à ulterior decisão sobre a necessidade de aplicação de medida a caber ao caso concreto (cfr. As disposições conjugadas dos art.ºs 31.°, 27.°, n.° 1, e 28.°, n.° 1, alínea d), desse Decreto-Lei).
2. Na verdade, esse despacho judicial não pode ser considerado como uma decisão relativa à aplicação da medida de internamento ou da de semi-internamento, para efeitos a relevar do n.º 1 do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 65/99/M, posto que a ser válida esta interpretação das coisas, toda e qualquer decisão preparatória proferida pelo juiz antes da decisão final pela necessidade, ou não, da aplicação das medidas, seria, às páginas tantas, sempre uma “decisão relativa à aplicação das medidas”, e como tal, recorrível, resultado de hermenêutica jurídica este que não se compagina com o âmbito próprio do referido n.º 1 do art.º 39.º, cujo espírito, visto à luz do direito constituído, visa evitar eventuais precalços ao andamento regular do processo em que o juiz deverá tomar decisão responsável em nome do Poder Público, sempre também no interesse do próprio menor, à moda de um bom pai de família.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
A liberdade condicional não é uma medida de concessão automática, sendo (antes) de conceder caso a caso, dependendo não só da verificação do pressuposto formal do cumprimento de dois terços da pena imposta, mas também da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo ainda constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Substituição de petição.
Justo impedimento.
1. Após apresentação de uma petição onde se impugna uma decisão que concedeu o registo de determinada marca, admissível não é, sob a invocação de lapso, a sua substituição por outra, onde se impugna outra decisão, com a qual se concedeu o registo de outra marca.
2. O justo impedimento pressupõe a prática não atempada de acto devido a evento que a impediu, evento normalmente imprevisível por escapar à previsibilidade do homem médio que usa de diligência normal, não podendo consistir em conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário, imputando-se a este as condutas dos seus auxiliares.
