Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
Processo de execução.
Estabelecimento comercial.
Personalidade e capacidade judiciária.
Legitimidade do proprietário do estabelecimento comercial.
1. Na sua acepção mais lata e em sentido mais objectivo, estabelecimento comercial vem a significar o mesmo que complexo da organização comercial do comerciante, o seu negócio em movimento, ou apto a entrar em movimento, significando um conjunto de bens e serviços organizados pelo comerciante para o exercício da sua actividade ou exploração comercial.
2. Os (eventuais) débitos dum estabelecimento comercial não são do próprio estabelecimento, mas sim do seu dono ou proprietário, pois que o estabelecimento responde por débitos contraídos for a do seu exercício, assim como os restantes elementos do património do seu titular respondem pelos débitos contraídos no exercício do estabelecimento comercial.
3. O estabelecimento comercial não tem susceptibilidade de ser parte, portanto, não tendo personalidade judiciária, não tendo igualmente susceptibilidade de estar, por si, em juízo, pelo que também não tem capacidade judiciária.
– decisões relativas à aplicação da medida de coacção
– notificação pessoal do arguido
– art.º 100.º, n.º 7, do Código de Processo Penal
– decisão de manutenção da medida de coacção
Atento o espírito do art.º 100.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, o arguido deve ser notificado pessoalmente de toda a decisão relativa à aplicação, manutenção, alteração ou revogação (ou até extinção) de qualquer medida de coacção a ele respeitante.
