Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Embargos
- Documento
- Prova plena – prova testemunhal
- Não sendo impugnada a assinatura aposta em documento particular no qual se reconhece uma dívida e se assume o respectivo pagamento, o mesmo faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor, não podendo o que dele consta ser infirmado através de prova testemunhal (artº 368º nº 1, 370º nº 1, 387º nº 1 e 2, 388º do C.Civ.).
- Cumprimento pelo órgão competente da decisão proferida em processo administrativo contencioso e sanções de incumprimento
I – Nos termos do disposto no artigo 174º do CPAC, as decisões dos tribunais em processos do contencioso administrativo, quando transitadas em julgado, devem ser espontaneamente cumpridas pelos órgãos administrativos no prazo máximo de 30 dias. A execução em processo jurídico-administrativo consiste na prática de todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários, conforme as hipóteses, à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reposição da situação actual hipotética” (cfr. Artigo 174º/3 do CPAC).
II – Em processo executivo administrativo só se discute, em princípio, a existência (ou não) da causa legítima de inexecução, que consiste na impossibilidade absoluta e definitiva de execução e no grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão nos termos previstos no artigo 175º/1 do CPAC.
III – Conforme a factualidade assente constante dos autos, o acto que constitui infracção disciplinar foi cometido e consumado em 12/08/2002, de lá para cá já passaram mais de 20 anos (mesmo no crime o prazo máximo é de 20 anos – artigo 110º do CPM), e, à luz do acórdão anteriormente proferido por este TSI, o CSA foi condenado na prática do acto requerido pelo Exequente, que consiste na declaração da prescrição do procedimento disciplinar, não tendo o CSA dado cumprimento espontâneo ao ordenado, é de acionar, neste processo executivo, o mecanismo preceituado no artigo 186º do CPAC.
