Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Marca que se refere aos serviços jurídicos
I - À luz do Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2009, que contém uma lista dos serviços por ordem de classes da Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas, com a indicação dos serviços abrangidos pela classe 45: a maior parte dos serviços descritos nesta classe não tem a natureza jurídica, sendo certo que essa classe abrange não só serviços jurídicos, mas também os serviços de segurança para a protecção de bens e de pessoas e os serviços pessoais e sociais prestados por terceiros destinados a satisfazer as necessidades de pessoas. Por exemplo, os serviços de lcenciamento de software de computador e Registo de Nomes de domínio que não são serviços prestados pelos profissionais que exercem a advocacia.
II - De acordo com as leis vigentes na RAEM, os árbitros e mediadores não têm de ser advogados ou advogados estagiários, e, as actividades de pesquisas jurídicas também podem ser feitas por pessoas que não detenham aquela qualidade. Em relação à área de propriedade intelectual e de direitos de autor, os respectivos serviços de consultadoria, licenciamento, vigilância e gestão podem ter natureza técnica que não jurídica.
III – Por outro lado, quem tem de controlar o exercício da profissão é a Associação dos Advogados de Macau, nomeadamente ao nível do uso de determinados nomes e denominações exclusivamente reservados aos advogados inscritos na AAM, mas isso não significa que outras pessoas sem a qualidade de advogado não possam prestar serviços de natureza jurídica.
IV – Está em causa matéria de direito das marcas, segmento do direito de propriedade industrial, de forma ampla, no âmbito dos direitos intelectuais, que reclamam uma protecção especial e ampla, cujos limites são os expressamente previstos na legislação aplicável.
- Obras ilegais
- Ordem de demolição
- Propriedade das obras
- Havendo a obra que ter sido licenciada e não o tendo sido encontra-se na situação prevista no artº 52º do DL 79/85/M, sendo legal a ordem de demolição;
- O responsável pela realização da demolição é o proprietário do imóvel independentemente de se saber se as obras foram por si realizadas ou por anteriores proprietários uma vez que pela titularidade do direito é o dono das mesmas.
