Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Notificação à Seguradora pelo segurado após a ocorrência do acidente de viação (artigo 23º da Portaria nº 249/94/M, de 28 de Novembro)
I - Resulta de documento junto aos autos (fls. 203) que, em 13/08/2018, a Seguradora/Ré recebeu em cash a quantia MOP$10,000.00 paga em nome dos comproprietários do veículo acidentado, a título de franquia, o que pressupõe que a Seguradora sabia que tinha ocorrido um acidente com o veículo segurado! Porém, o Tribunal recorrido concluiu pela ideia de que não foi notificada à Seguradora a ocorrência do veículo acidentado, eis uma contradição insanável!
II - O nº 1 do artigo 23º da Portaria nº 249/94/M, de 28 de Novembro, fala “ notificar … com indicação de todos pormenores…”, é pertinente apurar em que circunstancias é que tal notificação foi feita? Que elementos fornecidos à Seguradora aquando da notificação e do pagamento feito? Quem pagou tal valor de franquia? Foi o Autor ou foram os comproprietários do veículo em causa? Tudo isto é suficiente para demonstrar que o processo, naquela fase processual, ainda não reuniu todos os dados necessários para tomar uma decisão final.
III – A notificação, logo após a ocorrência de acidente de viação, à Seguradora pelo segurado nos termos do disposto no artigo 25º da Portaria nº 249/94/M, de 28 de Novembro, é um dever legal do segurado, que deve ser cumprido atempadamente, independentemente da natureza do processo (crime ou cível) instaurado por entidades competentes ou proposto pelo interessado junto de tribunal competente, sob pena de o segurado assumir as consequências legais daí decorrentes.
IV - O Segurado ou qualquer pessoa que tenha o direito de apresentar uma reclamação ao abrigo do contrato de seguro obrigatório, não deve admitir, oferecer, prometer ou pagar qualquer reclamação sem o consentimento escrito da Companhia que, por seu lado tem direito, se assim o desejar, a conduzir, em nome do Segurado ou dessa pessoa, a defesa ou regulação de qualquer reclamação (cfr. Artigo 23º da citada Portaria).
