Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Decisão de não proceder à recepção provisória da obra pública nem reclamação em tempo contra esta decisão e consequências daí decorrentes
I – O artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 3 de Novembro estipula que, “se a obra não estiver em condições de ser recebida, no todo ou em parte, por virtude das deficiências encontradas e que resultem de infracção às obrigações contratuais ou legais do empreiteiro, o dono da obra especifica essas deficiências no auto, exara neste declaração de não recepção e as respectivas razões, e notifica o empreiteiro para que este proceda às notificações ou reparações necessárias, dentro de prazo que fixa para o efeito”, podendo o dono da obra, nos termos expressamente previstos no n.º 2 do mesmo artigo, “fazer a recepção provisória da parte dos trabalhos que estiver em condições de ser recebida”, contra o conteúdo do auto e da notificação pode o empreiteiro reclamar no próprio auto ou nos 10 dias subsequentes, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre essa reclamação no prazo de 30 dias. É o que resulta do disposto na norma do n.º 3 do artigo 192.º do citado Decreto-Lei.
II – A este propósito, defende-se o entendimento segundo o qual, “havendo esta possibilidade de reclamação, a exercer no prazo de 10 dias, destinada a possibilitar ao empreiteiro manifestar a sua discordância com o teor do auto de recepção provisória, tem de entender-se que, se ele não reclamar, perderá o direito de discutir o aí consignado, o que é corolário natural da falta de prática de um acto dentro de um prazo peremptório,” pelo que tem de se ter por assente que o empreiteiro concordou com o seu conteúdo, designadamente quanto à existência das deficiências referidas, sua desarmonia com as condições estipuladas no contrato e necessidade da sua correcção (seguimos o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.10.2004, processo n.º 46402, com versão integral disponível em dgsi.pt, interpretando norma legal coincidente com a do nosso artigo 192.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 74/99/M).
III – Pelo que, a falta de apresentação de reclamação por parte do empreiteiro preclude a possibilidade de, em sede de recurso contencioso, nomeadamente do acto que aplique multa contratual por atraso na conclusão da obra mercê da verificação das deficiências que conduziram à sua não recepção, suscitar questões que tinha o ónus de suscitar em sede de reclamação, em especial, a existência das deficiências e a desarmonia da execução da empreitada com aquilo que foi contratualmente acordado, e cuja verificação, para todos os efeitos se deve considerar assente.
- Cheques
- Pacto de preenchimento
- Título executivo
- Acordo de pagamento
- Condição
- A violação do pacto de preenchimento terá de ser avaliada em função do que é que foi acordado e do que é se incumpriu de acordo com o disposto no artº 372º do C.Civ. Relativamente à assinatura de documentos em branco, deixando de fazer prova quanto às declarações que não estejam em consonância com o pacto de preenchimento;
- Se o pacto de preenchimento era de que o cheque só fosse pago em determinada data e é apresentado a pagamento em data anterior, então ele não deixa de existir mas o sacado tem o direito de opor ao sacador no domínio das relações imediatas que o pagamento só é devido na data acordada;
- Não se confunde com o regime da relação cartular a possibilidade do cheque poder ser também um título executivo independentemente da sua capacidade para ser ou não título de crédito;
- No domínio das relações directas entre credor e devedor, tendo o embargante invocado a existência de uma obrigação não formal, os cheques dados à execução, enquanto quirógrafo valem como título executivo bastante para no caso em apreço o exequente exigir o cumprimento da obrigação pecuniária que representam;
- Beneficiando o exequente, ora embargado do disposto no nº 1 do artº 452º do C.Civ. Caberia ao executado, ora embargante ter demonstrado que era inexistente ou não era devida qualquer obrigação relativamente aos quirógrafos que servem de título executivo;
- Estando o pagamento dos títulos executivos sujeito à verificação de condição em data incerta e demonstrando o embargante/executado que esta não se verificou, impõe-se concluir que é inexigível a obrigação exequenda.
