Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Incumprimento pelo inquilino de obrigações contratuais e consequências daí decorrentes
I – Ficou provado que os comproprietários das fracções autónomas para fins comerciais chegaram a outorgar, no Cartório Notariais das Ilhas procurações para um terceiro para este administrar tais bens, ainda que o relatório pericial feita pelos técnicos do laboratório da PJ concluiu que as assinaturas (dos nomes dos comproprietários) apostas nos contratos de arrendamento não eram da autoria dos comproprietários dos imóveis, certo é que as partes dos contratos de arrendamento deram cumprimento às obrigações emergentes dos referidos contratos, tendo o inquilino usufruído das utilidades do locado e os senhorios recebido as rendas acordadas, foram os contratos de arrendamento cumpridos rigorosamente, torna-se em vão a pretensão da Ré traduzida em invalidar os acordos em causa.
II – Ficou acordado nos contratos que, cessada a relação locadora, o inquilino tem de cancelar o alvará requerido com base na utilização do locado junto do organismo governamental competente, uma vez que o inquilino não cumpriu tal dever, nem alegou nem justificou a razão por que do incumprimento, assim ele deve assumir as consequências daí decorrentes, nomeadamente as respectivas indemnizações emergentes desse mesmo incumprimento, por o não cancelamento atempado do anterior alvará impedir a emissão dum novo a favor do novo inquilino referente ao mesmo locado.
- Divisão de coisa comum
- Coisa apreendida no âmbito de processo-crime
- Suspensão da instância
Tendo a quota-parte de um bem imóvel sido apreendida no âmbito de processo-crime, o arguido como sendo comproprietário deixou de ter provisoriamente a disponibilidade da coisa até ao trânsito em julgado da decisão que dará destino à coisa apreendida.
Por não se saber por ora a quem deverá ser restituído o apreendido, andou bem o juiz do tribunal recorrido ao ordenar a suspensão da instância por seis meses, ao abrigo do disposto no artigo 223.º n.º 1, segunda parte, do CPC.
