Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Impedimento das testemunhas para depor
- Impugnação da matéria de facto
- Consignação em depósito
- Depósito de valor inferior ao devido
- De acordo com o disposto no artº 518º do CPC não podendo a pessoa em causa depor no processo como parte não há impedimento à míngua de outro argumento para que o faça como testemunha;
- Os Advogados não estão impedidos de depor como testemunhas desde que não revelem matéria protegida pelo segredo profissional;
- Não se demonstrando o erro de julgamento do tribunal recorrido nada justifica a alteração da matéria de facto;
- Demonstrando-se o fundamento para ser requerida a consignação em depósito improcede a impugnação do mesmo;
- Demonstrando-se que o valor depositado é inferior ao devido deve o devedor ser condenado no pagamento do remanescente em falta.
