Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2023 892/2021 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2023 652/2022 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Sindicância de acto administrativo praticado no exercício do poder discricionário

      Sumário

      I – Resultaram provados os seguintes elementos juntos autos: em 31/05/2011 foi concedida ao Recorrente, ao abrigo do regime previsto no Regulamento Administrativo n.º 3/2005, a autorização de residência em Macau para o mesmo trabalhar no Departamento de Gestão da Universidade de Macau. Em 13/05/2018, o Recorrente cessou funções naquela instituição de ensino superior por ter atingido 65 anos de idade, pelo que comunicou ao Instituto de Promoção do Investimento e Comércio de Macau (IPIM) essa alteração da sua situação e bem assim que tinha passado a trabalhar para outra entidade, a sociedade Companhia de Engenharia Acústica X, Lda. A Administração, no entanto, não aceitou esta alteração da situação profissional do Recorrente e, fundando-se na norma do n.º 2 in fine do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, revogou a sua autorização de residência.
      II - Cabe à Administração, e só a ela, avaliar, no caso concreto, se a nova situação profissional do Recorrente assume relevância, na perspectiva do interesse público, no sentido de justificar a manutenção da autorização de residência. E nessa avaliação, é claro que, contrariamente ao que vem alegado pelo Recorrente, a Administração se pode servir dos elementos que considere relevantes para formular o seu juízo decisório, nomeadamente, e no caso, a dimensão da empresa para a qual o Recorrente passou a trabalhar, o tipo de funções que o mesmo aí exerce, o número de trabalhadores dessa empresa, o tipo de actividade que desenvolve, para, a partir desses elementos, formar o seu juízo.
      III - Ao tribunal apenas caberia intervir, anulando o acto administrativo praticado, se o mesmo consubstanciasse uma actuação ostensivamente errónea ou manifestamente desacertada e inaceitável, o que no caso não se verifica, pelo que, não ocorre a violação de lei por referência ao concreto exercício do poder discricionário sindicado nos presentes autos que foi alegada pelo Recorrente. Eis a razão da improcedência do recurso contencioso interposto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2023 744/2022 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2023 257/2023 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2023 864/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng