Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Sindicância de acto administrativo praticado no exercício do poder discricionário
I – Resultaram provados os seguintes elementos juntos autos: em 31/05/2011 foi concedida ao Recorrente, ao abrigo do regime previsto no Regulamento Administrativo n.º 3/2005, a autorização de residência em Macau para o mesmo trabalhar no Departamento de Gestão da Universidade de Macau. Em 13/05/2018, o Recorrente cessou funções naquela instituição de ensino superior por ter atingido 65 anos de idade, pelo que comunicou ao Instituto de Promoção do Investimento e Comércio de Macau (IPIM) essa alteração da sua situação e bem assim que tinha passado a trabalhar para outra entidade, a sociedade Companhia de Engenharia Acústica X, Lda. A Administração, no entanto, não aceitou esta alteração da situação profissional do Recorrente e, fundando-se na norma do n.º 2 in fine do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, revogou a sua autorização de residência.
II - Cabe à Administração, e só a ela, avaliar, no caso concreto, se a nova situação profissional do Recorrente assume relevância, na perspectiva do interesse público, no sentido de justificar a manutenção da autorização de residência. E nessa avaliação, é claro que, contrariamente ao que vem alegado pelo Recorrente, a Administração se pode servir dos elementos que considere relevantes para formular o seu juízo decisório, nomeadamente, e no caso, a dimensão da empresa para a qual o Recorrente passou a trabalhar, o tipo de funções que o mesmo aí exerce, o número de trabalhadores dessa empresa, o tipo de actividade que desenvolve, para, a partir desses elementos, formar o seu juízo.
III - Ao tribunal apenas caberia intervir, anulando o acto administrativo praticado, se o mesmo consubstanciasse uma actuação ostensivamente errónea ou manifestamente desacertada e inaceitável, o que no caso não se verifica, pelo que, não ocorre a violação de lei por referência ao concreto exercício do poder discricionário sindicado nos presentes autos que foi alegada pelo Recorrente. Eis a razão da improcedência do recurso contencioso interposto.
