Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Habitação económica
- Bem impenhorável
O regime da habitação económica visa proporcionar aos residentes de Macau com condições económicas mais baixas uma residência própria e estável, por forma a assegurar-lhes o direito a uma habitação condigna e, reflexamente, evitar a especulação imobiliária.
Segundo o artigo 38.º da Lei n.º 10/2011, na sua versão original, o ónus de inalienabilidade cessa automaticamente: 1) findo o prazo de dezasseis anos; ou 2) em caso de execução de dívidas fiscais ou relacionadas com a compra de que seja garantia a própria fracção.
Estatui-se na alínea a) do artigo 705.º do Código de Processo Civil que são absolutamente impenhoráveis, entre outros, as coisas ou direitos inalienáveis.
No caso em apreço, uma vez que ainda está dentro do período de vigência do ónus de inalienabilidade, andou bem o juiz de primeira instância ao ordenar o levantamento da penhora incidida sobre a fracção de habitação económica.
