Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
Insuficiência da matéria de facto.
Tráfico de estupefacientes.
Drogas leves.
1) A insuficiência da matéria de facto só existe quando do texto da decisão não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria.
2) Embora a lei não distinga entre drogas duras (pesadas ou de alto potencial) e drogas levas (tranquilas ou de baixo potencial) tal deve ser levado em conta na moldura concreta, já que os opiáceos têm custas individuais e sociais muito superiores.
3) Se o traficante é encontrado com mais de 2 kg de “Cannabis Sativa L” para transaccionar, não se justifica qualquer tolerância baseada naquele criterio.
Aplicação da lei penal.
Circunstancias atenuantes.
Atenuação especial da pena.
Suspensão da execução da pena.
1. Se nenhum acto de execução do crime do n.º1 do artigo 11º do Lei n.º2/90/M, de 3 de Maio foi cometido em Macau, não é aplicável a lei penal local face ao disposto no artigo 7º do Código Penal.
2. A mera confissão perante o Juiz de Instrução Criminal, sequente á captura em flagrante delito de indocumentado a deter e usar documento de identificação falso, tem muito reduzido valor atenuativo.
3. O uso do faculdade extraordinária do artigo 66º do Código Penal pressupõe um acervo de circunstancias anteriores, coevas ou posteriores ao crime que, notóriamente, diminuam a culpa, a ilicitude ou as necessidades de punição.
4. O nº2 do artigo 66º do Código Penal contém uma enumeração exemplificativa dessas circunstâncias.
5. A suspensão da execução da pena só pode ser decretada se se verificar que a simples censura do facto constitui elemento dissuasor de nova comissão criminal.
- Crime de acolhimento do clandestino
- Conflito de deveres
1. Só há lugar ao conflito de deveres quando o agente está perante dois ou mais deveres incompatíveis no seu respectivo cumprimento e não pode cumprir nenhum deles sem violar outro ou outros.
2. Não há conflito entre o dever de não acolher a mulher clandestina em Macau e o dever de coabitação conjugal a cumprir por marido, residente em Macau com liberdade de trânsito entre China e Macau.
- Crime de “rapto” e “extorsão”.
- Concurso (real) de crimes.
- Medida da pena. Atenuação especial.
1. “Não ocorre, qualquer concurso aparente entre os crime de rapto e o de extorsão, mas um verdadeiro concurso real entre estes dois tipos legais de crime, já que são diversos os bens jurídicos tutelados por uma e outra disposição legal – de um lado, o património (na extorsão); no outro, a liberdade das pessoas (no rapto)”.
2. A aplicação do disposto no artº 66º do C.P.M. para efeitos de “atenuação especial da pena” não é automática.
Assim, não é de se fazer uso da faculdade de atenuação especial da pena quando for acentuado o grau de ilicitude dos factos e grave a culpa dos seus agentes, como acontece, vg., com os crimes de rapto e de extorsão de MOP$5.000.000,00.
Recurso contencioso.
Inutilidade da lide.
1. O recurso contencioso destina-se apenas obter a anulação, a declaração de nulidade ou de inexistência de um acto administrativo, que não a lograr mera declaração de ilegalidade para a obtenção de indemnização em acção a intentar posteriormente.
2. Para além do pedido de anulação ou de declaração de nulidade do acto, nenhum outro se pode cumular no recurso contencioso.
3. Só se justifica o prosseguimento da lide recursória quando se pretenda obter a cessação dos efeitos do acto e a reposição da situação que, hipotéticamente, ocorreria se não se tivesse cometido o vício.
4. Os efeitos reflexos, colaterais ou indirectos do acto, designadamente danos ressarcíveis, podem ser obtidos em acção que independe da interposição, ou do prosseguimento, do recurso contencioso.
