Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Fong Man Chong
- Execução fiscal.
- Certidão de dívida com valor de título executivo.
- Pressupostos do princípio da taxatividade dos fundamentos de oposição à execução fiscal.
1 – Resulta do nº 2 do art. 142º do Código do Procedimento Administrativo que não é toda a certidão de dívida que tem apetência para constituir título executivo de execução fiscal, mas apenas aquela que é emitida “nos termos legais”, isto é, entre o mais, dentro dos poderes “legais” do emissor, que tem de ser o “órgão administrativo competente”.
2 – O princípio da taxatividade dos fundamentos de oposição à execução fiscal pressupõe que o embargante tivesse tido a possibilidade de esgrimir os meios de oposição que lhe estão vedados na execução fiscal no procedimento administrativo que culminou com o acto administrativo constitutivo da obrigação exequenda.
