Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2026 280/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dra. Kan Cheng Ha
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2026 229/2026 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Lou Ieng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2026 242/2026 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dra. Kan Cheng Ha
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2026 1072/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Lou Ieng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2026 571/2025 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Execução fiscal.
      - Certidão de dívida com valor de título executivo.
      - Pressupostos do princípio da taxatividade dos fundamentos de oposição à execução fiscal.

      Sumário

      1 – Resulta do nº 2 do art. 142º do Código do Procedimento Administrativo que não é toda a certidão de dívida que tem apetência para constituir título executivo de execução fiscal, mas apenas aquela que é emitida “nos termos legais”, isto é, entre o mais, dentro dos poderes “legais” do emissor, que tem de ser o “órgão administrativo competente”.
      2 – O princípio da taxatividade dos fundamentos de oposição à execução fiscal pressupõe que o embargante tivesse tido a possibilidade de esgrimir os meios de oposição que lhe estão vedados na execução fiscal no procedimento administrativo que culminou com o acto administrativo constitutivo da obrigação exequenda.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Fong Man Chong