Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dr. Seng Ioi Man
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Impugnação facultativa e necessária e silêncio do órgão competente e consequência
I – O acto do superior hierárquico que decide a impugnação facultativa reveste, em princípio, a natureza meramente confirmativa, sendo, por isso um acto que nada acrescenta, pois limita-se a reiterar, com os mesmos fundamentos, um acto definitivo anteriormente praticado e como tal por decorrência do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do CPAC, esse acto é contenciosamente irrecorrível. Ao invés, o acto que decide um meio de impugnação necessária, maxime um recurso hierárquico necessário, mesmo quando confirme a decisão do subalterno não assume natureza meramente confirmativa, pelo que se encontra sujeito, enquanto acto verticalmente definitivo, a recurso contencioso.
II - No caso de silêncio do órgão competente para a decisão, quando foi deduzida uma reclamação facultativa, não pode considerar-se, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do CPAC, tacitamente indeferida uma impugnação administrativa necessária apresentada for a de tempo, também não é possível, na mesma circunstância, considerar tacitamente indeferida uma impugnação administrativa facultativa.
III - Não obstante a Recorrente ter suscitado questões novas na sua reclamação, sobre elas a Administração não estava obrigada a pronunciar-se visto que aquilo que releva para apreciar a mera confirmatividade do acto que decide uma impugnação administrativa não são as questões colocadas pelo impugnante, mas os fundamentos da decisão. Tratando-se de um indeferimento tácito de uma reclamação facultativa, não é possível afirmar que o autor do acto, ao manter-se em silêncio, não decidindo expressamente essa reclamação, pois aditou fundamentos não coincidentes com os do acto reclamado.
