Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2026 805/2024 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Aplicação de pena expulsiva a agente das FSM

      Sumário

      I – Nos termos do disposto no artigo 237.º do Estatuto dos Militarizados das FSM, aprovado pelo DL nº 66/94/M, de 30 de Dezembro, a pena de suspensão de 121 a 240 dias é aplicável em caso de procedimento que afecte gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função. Eis um conceito jurídico indeterminado: “afecte gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função” em sentido estrito (estes distinguem-se dos chamados conceitos classificatórios que têm a circunstância de se referirem a situações individualizadas como constitutivas de uma classe ou soma de acontecimentos substancialmente idênticos), o que pode corresponder a uma forma de atribuição de discricionariedade ou de uma margem de livre apreciação à Administração, em relação à qual são limitadas as possibilidades de fiscalização contenciosa.
      II - À luz do n.º 1 do artigo 238.º do referido Estatuto, “as penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional», nomeadamente, ao militarizado que «usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções excedendo os limites do estritamente necessário, quando seja indispensável o uso dos meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de ofenderem os direitos do cidadão”, a aplicação de uma pena expulsiva (aposentação compulsiva ou demissão) depende de um juízo relativo à inviabilidade da manutenção da relação funcional, juízo este que tem natureza discricionária e cabe, por isso, exclusivamente à Administração. No caso, como esse juízo não foi concretamente efectuado, pelo que não pode o Tribunal substituir-se à Administração para afirmar em lugar desta aquela inviabilidade.
      III - Além disso, ao aplicar a pena disciplinar de suspensão, a Administração não violou a garantia da aposentação prevista no artigo 39.º da Lei Básica. Do mesmo modo não se vê em que medida a aplicação da mencionada pena disciplinar priva o Recorrente da possibilidade de receber uma pensão de aposentação. A construção que o mesmo faz para chegar a essa conclusão assenta em pressupostos que, manifestamente, se não demonstram, nomeadamente, o de que se vier a ser reintegrado no serviço, voltará a cair na 4.ª classe de comportamento e que daí resultaria nova dispensa de serviço. Ou seja, como o seu comportamento não foi enquadrado no artigo 238.º do Estatuto, faltará fundamento para lhe aplicar uma pena expulsiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2026 274/2025 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Seng Ioi Man
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2026 384/2026 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Lou Ieng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2026 991/2025 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Seng Ioi Man
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2026 1023/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Trabalho extraordinário; Descanso semanal; Dia de descanso compensatório; Depoimento de parte; Apresentação de documentos por parte contrária.

      Sumário

      I. Não se considera como tempo necessário à preparação para o início do trabalho aquele em que os trabalhadores sejam obrigados a participar, de forma regular e obrigatória, em actividades relacionadas com o trabalho, devendo tal período ser integrado e qualificado como tempo de trabalho efectivo, o que confere aos trabalhadores o direito à correspondente remuneração, a título de trabalho extraordinário.
      II. Tem-se afirmado na jurisprudência que o dia de descanso semanal é atribuído e garantido ao trabalhador para a recuperação do esforço físico e mental (recuperar do desgaste provocado por uma semana de trabalho), bem como para que este possa dedicar tempo à família e usufruir de momentos de convívio social e cultural, incluindo a participação em actividades públicas ou o tratamento de assuntos pessoais.
      III. Conforme o art. 42.º, n.º 1 da LRT, deve ser assegurado ao trabalhador o gozo de um dia de descanso semanal de 7 em 7 dias, não bastando, pois, a concessão de 4 dias por cada 4 semanas, ou de 2 dias em cada 14 dias para que se considere cumprida a exigência plasmada na norma citada.
      IV. Na falta de nenhuma factualidade a demonstrar a existência de qualquer acordo entre as partes ou que a natureza da actividade empresarial da Ré é que impusesse, necessariamente, o gozo de descanso semanal para além de 7 dias de trabalho consecutivos, em desvio à regra geral consagrada no art. 42.º, n.º 1 da LRT, é de julgar procedente o recurso.
      V. À míngua de prova que permita demonstrar o preenchimento dos requisitos plasmados no art. 481.º, n.º 2 do CPC, I.e., a necessidade da presença da parte e a prova de que a comparência não lhe representa sacrifício incomportável, nada merece censura a decisão do Tribunal a quo, que deferiu a sua dispensa.
      VI. No caso, uma vez que a prova requerida pelo Autor (notificação da Ré para juntar aos autos os registos por parte da Ré) ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1 do CPC, possui manifesta necessidade e pertinência com a matéria controvertida nos autos, é de manter a decisão do Tribunal a quo que a ordenou.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      •   Dr. Choi Mou Pan