Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Prazo para interposição do recurso contencioso e suspensão
I - Dos elementos constantes dos autos resulta que a Recorrente foi notificada do acto recorrido através de carta registada com aviso de recepção em 2/09/2021, tendo a mesma em 10/09/2021 pedido à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) a passagem de certidão do processo administrativo, a qual foi por si recebida em 24 de Setembro de 2021. Significa isto que a contagem do prazo de interposição do recurso contencioso se iniciou no dia 3 de Setembro de 2021, dia seguinte ao da notificação do acto, e se suspendeu entre os dias 10 e 24 de Setembro do mesmo ano, tendo retomado o seu curso no dia 25 do mesmo mês.
II – Na sequência disso, a contagem do prazo de 30 dias a que alude a alínea a) do nº 2 do artigo 25.º do CPAC terminou em 17/10/2021, sendo esse dia um domingo, o termo se transferiu para o primeiro dia útil seguinte que foi o dia 18 de Outubro [cfr. Artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e artigo 272.º, alínea e) do Código Civil]. Ora, a Recorrente apresentou o recurso contencioso em 21/10//2021, ou seja, já depois de o respectivo prazo se encontrar inelutavelmente exaurido, o que determina a caducidade do direito de acção da Recorrente.
- Recurso contencioso
- Irrecorribilidade do acto Recorrido
- Resultando do Estatuto da Associação que das decisões da Direcção cabe impugnação administrativa necessária para a Assembleia Geral e que apenas dos actos definitivos e executórios da Assembleia Geral cabe recurso contencioso, os actos praticados pela Direcção são irrecorríveis;
- A irrecorribilidade do acto de acordo com a al. c) do nº 2 do artº 46º do CPAC é elevada a pressuposto processual relativo ao objecto do recurso que uma vez não verificado obsta a que o tribunal conheça do mérito o que se traduz numa excepção dilatória, de conhecimento oficioso e que conduz à absolvição da instância nos termos da indicada disposição legal.
